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Para que serve mesmo uma decisão de um TRIBUNAL DE CONTAS, tipo TCU?

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Para que serve mesmo uma decisão de um TRIBUNAL DE CONTAS, tipo TCU?

 

A pergunta que formulei no título se deve ao alvoroço, quase histerismo, que alguns chegaram com a expectativa e a prolação de uma decisão do Tribunal de Contas da União que rejeitou, pela primeira vez na história do Brasil, as contas de uma presidente da República.

As pessoas esperavam e torciam pela decisão condenatória como se ela fosse, bem comparando, algo similar a um remédio que curasse o câncer!

 

Os problemas do país estariam resolvidos com a prolação de tal decisão pelo TCU! Tudo estaria, finalmente, chegando ao fim! A presidente de contas rejeitadas seria catapultada de sua cadeira pela tão esperada decisão.

Mas será que é isso mesmo?

Quando trata do Tribunal de Contas da União – TCU, a Constituição Federal diz o seguinte (espero que não se cansem, pois é necessário conhecer um pouco para não nutrir esperanças vãs):

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal deContas da União, ao qual compete:

[Osório diz: a primeira coisa a ser observada é que quemfaz o controle externo das contas públicas é o Congresso Nacional, não o TCU, este é ummero “auxiliar” do Congresso. Quem auxilia, auxilia alguém, não tem decisão própria,apenas ajuda, com parecer técnico aquele a quem cabe decidir, no caso o CongressoNacional. Um exemplo para tornar a coisas mais simples: na casa de uma família, adoméstica costuma fazer a lista para as compras necessárias à alimentação, por exemplo.Ela pode escrever 5 kg de arroz, mas o dono da casa pode decidir comprar apenas 1 Kg, ouaté nenhum, mudando a receita, deixando de comer arros para comer milho! A mesmacoisa vale para a relação do TCU com o Congresso Nacional].

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

[Osório diz: quanto a este item, o Supremo TribunalFederal – STF, numa decisão a meu ver equivocada, “decidiu que a decisão do TCU”, eapenas nestes casos, não pode ser reformada! Ou seja, o TCU decide, sozinho,definitivamente.

Tal decisão suprema é equivocada porque a Constituição da República diz, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Ora, admitir que o TCU não ameaça nem erra ao apreciar o Direito seria supor que tal Instituição seria composta por deuses infalíveis. O que, todos sabemos, não é o caso.

Portanto, erra o STF quando assim decide, pois entrega a uma instituição menor uma atribuição que é sua, do Poder Judiciário, este sim, tem a palavra final sobre qualquer assunto em matéria jurídica.

O que o STF buscou, em um quase estado de preguiça, foi tirar de sobre si o imenso trabalho que iria/vai ter de conferir se o TCU errou ou não em tais casos, entretanto, essa busca, fugir de responsabilidade dada pela Carta Magna é absurda e um dia, certamente, será revista, como a Corte já reviu inúmeras de suas decisões equivocadas].

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

[Osório diz: veja que quem solicitaprovidências correicionais ao Poder Executivo é o Congresso Nacional, não o TCU, poiseste, como disse a Constituição Federal e eu repito, é mero auxiliar daquele].

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

[Osóriodiz: mais um exemplo sobre quem decide, em caráter definitivo: o Congresso Nacional, nãoo TCU, repita-se].

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [Osório diz: viram como são escolhidos os ministros do TCU?Pois é! É assim.

Quem tiver curiosidade, vejam quem são os atuais ministros e tirem suas conclusões,especialmente olhando os currículos deles e de onde eles vieram, o que faziam antes de serministros. É bem curioso, levando alguns a dizer que ali é local de político que perdeeleições! Será?]

…....................

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

[Osório diz: este éum artigo interessante para você que gosta de “denunciar” as falcatruas no Facebook! Façano Face mas envie com cópia para o TCU, quem sabe você não será ouvido!]

Portanto, amigos facebookianos, comemorem, mas com moderação, pois o jogo ainda está apenas no começo!

Vamos esperar por quem realmente pode decidir, pois corremos o risco de comemorar um gol que será anulado.

Entretanto, como o importante é a festa e não a Justiça, quando o gol é a favor do nosso time, comemoramos gol até de mão e, ainda por cima, dizemos que tal mão é a de Deus!

Até mais,

 

 

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