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ACP - Cargo Público - Enquadramento - CENSOR EM DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através dos Procuradores da República ao final assinados, vem, perante Vossa Excelência, com arrimo no art. 129-III da Constituição Federal, art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar  nº 75/93, e Lei nº 7.347/85, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de liminar

contra a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, e os litisconsortes passivos necessários

 

RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO SOUZA, brasileiro, servidor público federal, enquadrado no cargo de Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício na SR/AM, residente e domiciliado nesta Capital, com endereço na Av. André Araújo nº 2.075, Aleixo, Condomínio Portal da Cidade, bloco Gama, apto. 500,

e


IVANEIDE MORAES DE SOUZA, brasileira, servidora pública federal aposentada, enquadrada no cargo de Perito Criminal Federal, residente e domiciliada nesta Capital, com endereço no Condomínio Jardim Califórnia, bloco Flamboyant, apto. 101, Parque Dez,

pelas razões de fato e de direito a seguir alinhavadas: 

I - DOS FATOS


01. A Lei nº 9.688, de 06.07.98 (fl. 14), em seu art. 1º, extinguiu os cargos de Censor Federal, autorizou o enquadramento desses servidores nos cargos de Perito Criminal e Federal e Delegado de Polícia Federal, e estabeleceu, como requisito ao enquadramento, a conclusão de curso organizado pelo Departamento de Polícia Federal e, no caso de Delegado de Polícia Federal, diploma de Bacharel em Direito.

02. O art. 2º do referido diploma legal estendeu as vantagens do enquadramento aos servidores aposentados e pensionistas.

03. No Estado do Amazonas, dois servidores, um da ativa e outro aposentado, apontados como litisconsortes passivos na presente ação, foram alcançados por atos do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça - Portarias nºs 632/MJ e 635/MJ, de 01.09.98, publicadas na seção 2 do DOU nº 168, de 02.09.98 -, que os enquadrou, respectivamente, nos cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal (fls. 19/21). 

04. O (ex-)censor Raimundo Nonato de Araújo Souza, lotado na Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Amazonas, encontra-se, vale ressaltar, em pleno exercício das atribuições legais próprias e exclusivas dos Delegados de Polícia Federal de Carreira.


 II - DO OBJETO DA AÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL


05. A lei e os atos administrativos vergastados, contemplando os servidores com as vantagens de cargos efetivos para os quais não se credenciaram através de concurso público, ferem regras e princípios elencados na Carta da República, razão pela qual o objeto da ação é a suspensão dos efeitos dos atos hostilizados, em liminar, e,  no mérito, a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei e de nulidade dos atos.

06. Figurando no pólo passivo a União, resta perfeitamente configurada a competência da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 109, inciso I, da Carta Política, verbis:

“Art. 109. Aos juizes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”.

07. O foro competente para o processo e julgamento é a Seção Judiciária Federal do Amazonas, vez que neste Estado está sediado o órgão do MPF que figura no pólo ativo, bem como domiciliados os litisconsortes passivos necessários.

 

III - DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA


08. Estatui o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, o cabimento da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, ampliando o rol de conteúdos que essa ação inicialmente albergava na legislação infraconstitucional, e que fora, após, compatibilizada com a Lei Maior por obra do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com a nova redação).

09. A proteção do patrimônio público e de outros interesses coletivos, dentre os quais se insere, induvidosamente, a moralidade administrativa, é passível de ser exercitada em Juízo através da ação civil pública, nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, in verbis:

“Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:
I - ao meio ambiente;
.................................
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”.

10. O Dr. Teori Albino Zavascki, Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Professor de Direito Processual Civil da UFRGS, em artigo publicado na Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, discorrendo acerca do interesse social, fornece subsídios à exata compreensão da matéria:

“’Interesse público’, como consta do Código de Processo Civil e ‘interesses sociais’, na dicção constitucional, são expressões com significado substancialmente equivalente. Poder-se-ia, genericamente, defini-los como ‘interesse cuja tutela, no âmbito de um determinado ordenamento jurídico é julgada como oportuna para o progresso material e moral da sociedade a cujo ordenamento jurídico corresponde”, como o fez J. J. Calmon de Passos, referindo-se a interesse público. Relacionam-se, assim, com situações, fatos, atos, bens e valores que, de alguma forma, concorrem para preservar a organização e o funcionamento da comunidade jurídica e politicamente considerada, ou para atender  suas necessidades de bem-estar e desenvolvimento.”. (g.n.)

11. O interesse social, assim, confunde-se com o interesse público, que tem inquestionável natureza de interesse coletivo, enquanto patrimônio da sociedade como um todo e não dos cidadãos individualmente considerados. A gestão da coisa pública em consonância com os princípios da legalidade e da moralidade é de interesse geral, daí a possibilidade de tutela por meio da ação civil pública. 

 IV - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


12. Ao Ministério Público, Instituição permanente e essencial à função jurisdicional, a teor do art. 127, caput, da Constituição da República, incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

13. Assim, a fim de que possa exercer seus misteres, estabeleceu o legislador constituinte, dentre suas funções, a promoção da ação civil publica para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III).

14. Por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, estatuído em consonância com os ditames da Lei Maior, colhe-se a certeza da legitimidade do Parquet, como se constata pelas disposições insertas na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85, art. 21), Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, arts. 81-II e 82-I,  em face do precitado dispositivo da LACP), Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93, art. 25, inciso IV, letra "a") e Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/93, art. 6°, inciso VII, alíneas “b“ e “d”), merecendo transcrição, pela especificidade da matéria, estes últimos:

“Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
.......................
VII - promover o inquérito civil e a ação pública para:
.......................
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos (...); (g.n.);
.......................
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;” (g.n.).

15. A melhor doutrina não discrepa quanto à acertada conclusão sobre a legitimidade do Ministério Público, sendo lícito trazer-se à colação o entendimento de alguns renomados doutrinadores.

16. Com Nelson Nery Júnior, processualista dos mais ilustres, a questão da tutela coletiva reveste-se de singular  simplicidade:

"As soluções do direito privado tradicional, bem como do processo civil ortodoxo não mais atendem as necessidades do povo brasileiro quanto aos conflitos metaindividuais. Esta é a razão pela qual a esse conflitos devem ser aplicadas as regras do direito metaindividual e, no processo civil, as regras do processo civil, as regras do processo civil coletivo, que é formado pelas ações coletivas, com o seu regime jurídico.
Assim, sempre que se estiver diante de uma ação coletiva, estará aí presente o interesse social, que legitima a intervenção e a ação em Juízo do Ministério Publico (CF, art. 127, caput, e 129, IX).”.

17. Também Ada Pellegrini Grinover, jurista de talento incomum,  sintetiza com maestria tudo quanto se pretende demonstrar, ao comentar o art. 25, inciso IV, letra “b”, da Lei nº 8.625/93:

“Uma nova modalidade de ação civil pública, introduzida pelo art. 25, IV, “b” da Lei n. 8.625, de 12.2.93 - LNMP, veio consagrar, na realidade, utilização de verdadeira ação popular, com legitimação atribuída ao Ministério Público.
Com efeito, nos termos do mencionado dispositivo, ao Ministério Público é conferida legitimação ativa para um tipo especial de ação civil pública (...)
..............................................................................................
A diferença entre a ação popular constitucional e a ação civil pública que visa a anular atos lesivos a moralidade administrativa reside exclusivamente na legitimação ativa: a primeira, é legitimado o cidadão, a segunda, o Ministério Publico.
..............................................................................................
Diga-se de passagem que a extensão da legitimação ativa a ação popular, para o Ministério Público, é perfeitamente constitucional: com efeito, a própria Constituição Federal, no art. 129, IX, expressamente admite que se confiram ao Parquet outras funções, desde que compatíveis com suas finalidades. E, na fórmula abrangente do art. 127, CF, que afirma incumbir ao Ministério Público a ‘defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais (...)’, acomoda--se certamente a titularidade da ação popular para a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa."

 

 V - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

V.1 - INCONSTITUCIONALIDADE DA INVESTIDURA

18. O diploma legal focado estabelece o seguinte, verbis: 

“LEI No 9.688, DE 6 DE JULHO DE 1998
Art. 1o São extintos os cargos de Censor Federal a que se refere a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, e seus atuais ocupantes serão enquadrados em cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal da Carreira Policial Federal, observada a respectiva classe, após conclusão de curso específico organizado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Para o enquadramento em cargo de Delegado de Polícia Federal será exigido, adicionalmente, diploma de Bacharel em Direito.
Art. 2o São garantidos aos servidores aposentados em cargos de Censor Federal, bem como aos beneficiários de instituidores de pensão que também ocupavam o referido cargo, os direitos, vantagens e nomenclaturas inerentes aos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal da Carreira de Policial Federal.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

19. A inconstitucionalidade dos trechos decalcados em epígrafe é flagrante. O art. 1º e seu parágrafo único porque faz tábula rasa da norma gizada no art. 37, inciso II, da Magna Carta, que condicionou a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público. O art. 2º, por outro turno, é conseqüência da inconstitucionalidade plasmada no artigo precedente e segue a mesma sorte daquele, pois se é inconstitucional o enquadramento, também o é a extensão autorizada aos aposentados e pensionistas.
 
20. Como demonstrado na exposição fática, o Poder Executivo da União, com as bençãos do Legislativo, através da malsinada lei e dos atos baixados com o escopo de aplicá-la, ignorou por completo uma das mais salutares e democráticas normas insculpidas em nossa Lex Fundamentalis, patrocinando a investidura em cargo público sem a necessária realização de concurso público, exigência essa que permanece em nosso Texto Constitucional, a teor do inciso II, do art. 37,  in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

I - (omissis);
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”.

21. Sobre o assunto, felizmente, a doutrina é tranqüila, não sendo demais, entretanto, trazer-se à colação alguns excertos da lição do mestre Diogenes Gasparini:

“2.1. Concurso Público
É o procedimento posto à disposição da Administração Pública direta e indireta, de qualquer nível de governo, para a seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços que estão sob sua responsabilidade. Não é, assim, procedimento de simples habilitação (todos os que lograrem ultrapassar um certo mínimo são considerados aptos ou habilitados), como é a concessão da Carteira Nacional de Habilitação. É um processo competitivo, onde as vagas são disputadas pelos vários candidatos. O concursado deve demonstar suficiência, estar entre os classificados e em correspondência com as vagas abertas. (....) Pelo concurso concretiza-se o princípio da igualdade.
...................................................................................................É obrigatório para a seleção dos servidores da Administração Pública direta (União, Estado-Membro, Distrito Federal e Município) e indireta (autarquia,  fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação privada), dada a abrangência do caput do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, é imprescindível para a investidura em cargo, emprego ou função, embora o inc. II desse artigo não se refira a função pública. Não obstante a regra seja a admissão mediante concurso público, a Constituição Federal, em algumas hipóteses, permite o ingresso de servidores, na Administração direta e indireta, sem esse prévio procedimento de seleção. Com efeito, o concurso público é dispensado para: a) provimento de cargos, empregos ou funções em comissão, ainda que o inc. II do art. 37 da Lei Maior só mencione “cargo em comissão”; b) contratação de agentes temporários (art. 37, IX, da CF); (...).” (destacamos).
  
22.  A Reforma Constitucional, levada a efeito pela Emenda nº 19, de 04 de junho de 1998, embora inove, prevendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, continuou a permitir dentro de limites determinados, a investidura de servidor em cargo diverso, em caso de extinção daquele anteriormente ocupado.

23. É o que preceitua o § 3º, do art. 41, da Constituição Federal, conforme os termos da reforma:

“... Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.”

24. Inviável interpretar-se o preceito no sentido de outorga ao administrador para efetivar esse aproveitamento em qualquer outro cargo, a seu arbítrio, até porque a própria Constituição cuidou de estabelecer que este deve ser adequado.

25. Parece-nos razoável concluir, pois, que o aproveitamento, quando e se ocorrer, deve dar-se em cargo com funções assemelhadas, compatíveis com aquelas do cargo dantes ocupado, pena de malferimento do art. 37-II.

26. Como ensina o mestre J. J. Gomes Canotilho, as disposições constitucionais hão de ser harmonizadas, não se podendo interpretar determinada norma de forma insulada, pois tal exegese pode comprometer a lógica do sistema.

27. As atribuições dos cargos de Perito Criminal e Delegado de Polícia Federal, todavia, são absolutamente distintas das de Censor Federal, o que atesta o caráter teratológico da infeliz iniciativa, causando espécie, até mesmo, ao exegeta mais desatento.

28. O legislador ordinário, estranhamente, descuidou-se gravemente, deixando de observar mandamentos constitucionais que, a par de não serem vetustos, não são novos, já havendo merecido o devido tratamento por parte da doutrina e jurisprudência mais autorizadas, inclusive da Excelsa Corte. 

29. O só fato de todos os cargos citados fazerem parte da carreira policial não legitima o esdrúxulo enquadramento, ante a inequívoca ausência de afinidade de funções. Caso não se entenda desse modo, é presumível que logo estaremos assistindo a novos “trens da alegria”, desta vez para proporcionar, quiçá,  a “ascensão funcional” de Agente e Escrivão de Polícia Federal para Delegado de Polícia Federal, o que seria um absurdo, ainda que menor – admitamos - do que o ora questionado.

30. Noutro giro, confirmando o que se disse acerca da impossibilidade do aproveitamento (enquadramento) nos moldes efetuados,  vale ressaltar que a Lei nº 9.688/98 não se afina, em absoluto, com as disposições dos arts. 21, inciso XVI, da Carta da República, e 23 do ADCT, in verbis:

“CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 21. Compete à União:
.........................
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

ATO DAS DISPOSIÇÔES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
 Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores federais, nos termos deste artigo.”.

31. Segundo se dessume da transcrição supra, o parágrafo único do art. 23 do ADCT esclarece, em termos, o advento da Lei nº 9.688/98, que desbordou, todavia – e muito -, dos limites traçados pela Constituição. A uma porque a susodita lei não veio regulamentar o art. 21, XVI, da CF. A duas porque os Censores foram transformados em Peritos e Delegados, cargos que não guardam qualquer correspondência com a classificação de diversões públicas.

32. Pela forma como se acha vazado o art. 23 do ADCT, está claro que os Censores Federais deveriam ser aproveitados na função de classificação de diversões públicas, vez que o seu aproveitamento seria disciplinado no mesmo diploma legal que viesse a regulamentar o art. 21-XVI da Constituição Federal. 

33. Reforça essas conclusões a lição de OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA: Reflexão sobre os Institutos da Transposição e Transformação em cargos Públicos (in Revista de Informação Legislativa – nº 133, pág. 36):

“... A ordem constitucional precedente falava em primeira investidura (art. 97, § 1º). É voz corrente que a supressão, na Carta vigente, da palavra primeira foi intencional, para coibir os artifícios tendenciosos utilizados, consistentes no ingresso, por concurso público, em categorias modestas, para, em seguida, obterem os servidores acesso a cargos elevados, mediante ascensão funcional, baseada em concurso ou seleção interna em detrimento do interesse de pessoas não-pertencentes aos quadros funcionais da repartição, que também poderiam concorrer aos lugares existentes, amparadas que são pela regra do livre acesso aos cargos ou empregos públicos (Estatuto Político, Art. 37, II).
É assente, por igual, que a exigência constitucional do concurso público a todos, para ingresso nos cargos ou empregos públicos, visa também fortalecer o merit system, no serviço público. (...)”

34. A jurisprudência, inclusive do Pretório Excelso, como dito alhures, é pacífica em inadmitir outras formas de investidura em cargo público, haja vista a irreprochável opção do legislador constituinte de 1988 pelo sistema de concurso público. O aresto adiante colacionado é ilustrativo dessa assertiva:

“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Investidura em cargo ou emprego público. Necessidade de prévia aprovação em concurso público. Artigo 37 – II, da Constituição Federal. Precedentes do STF. O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa carreira, deve dar-se, obrigatoriamente, por concurso público, à vista do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, com a resslava dos cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O Supremo já declarou, em mais de um juízo plenário, a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou por concurso. Ação direta julgada procedente com a declaração de inconstitucionalidade do artigo.” (Adin nº 362-3/90 – Relator Min. Célio Borja – in RTJ nº 133, pág. 1049).”.


V.2 - VULNERAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

35. A referida Lei, além de desprestigiar a Carreira Policial, desvalorizando a condição dos agentes públicos titulares dos cargos de Perito e Delegado investidos regulamente nos cargos, representa verdadeira afronta às milhares de pessoas que vêm se submetendo a concursos públicos cada vez mais difíceis e concorridos, desnudando, desta feita, a visceral vulneração aos princípios da moralidade administrativa e da isonomia.

36. Os fatos narrados, afrontando a Constituição, causam, ainda, lesão ao patrimônio público, na medida em que geram despesa para o erário público federal, permitindo a transferência ilegal de dinheiros públicos ao patrimônio de particulares.

37. Os danos repercutem, assim, sobre a moralidade administrativa, pois ao praticarem esses atos eivados de inconstitucionalidade, os administradores estão, a um só tempo, causando dano ao erário e contribuindo, decisivamente, para o enriquecimento sem causa dos servidores, da ativa e aposentados, privilegiados pela benesse conferida ao arrepio da Lei Maior. 

38. Nossos homens públicos olvidam-se que “A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput)”.  Os  escândalos, que vêm à tona de quando em vez, comprovam essa triste constatação. E ainda há quem diga que o Ministério Público Federal, por se bater, incansavelmente, contra esses absurdos, revelando à Nação perplexa o que se passa nos subterrâneos do poder, estaria buscando holofotes. Mas a quem interessa que esses fatos não cheguem ao conhecimento da sociedade, não sejam apurados e, por conseguinte, possam ser apenados os seus responsáveis?

39. O Juiz Federal Antônio Souza Prudente, comentando outra imoralidade, fez importantes e escorreitas ilações, que pela similitude de situações, calham à fiveleta no caso versado nesta ação:    

“Ninguém duvida mais de que as marcas do caráter neoliberal são a mentira, o engodo, o discurso falso, a simulação e a fraude, perante a ingenuidade popular.

Nesse contexto, em que se apregoa, na boca oficial do Executivo federal, a triste ameaça de um "Ajuste Fiscal III", com perspectivas de mais arrocho tributário no minguado salário do trabalhador brasileiro e de sumárias demissões de servidores públicos, a aumentar os índices de desemprego e as estatísticas da exclusão social, que configuram, nesse final de século, o genocídio neoliberal , surge, da caatinga normativa do Palácio Central, nos trilhos de uma odiosa Medida Provisória, um "Trem de Alegria" inconstitucional.

Se o discurso governamental é de contenção de despesa com o funcionalismo público, suspendendo-se, temporariamente, com essa finalidade, qualquer concurso público ou nomeação de servidores para cargos civis de provimento efetivo ou de carreira no âmbito da Administração Federal direta, das Autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União (Decreto n° 2.983, de 05.03.99), bem assim quaisquer promoções e progressões funcionais a todo servidor dessas Administrações federais (Medida Provisória n° 1.815, de 05.03.99, art. 1°), não se justifica, nesse quadro de sacrifício global, o apito odioso e inconstitucional da Medida Provisória n° 1.798-1 (segunda edição), de 11 de fevereiro de1999 (D.O.U., de 12/02/99 - Seção 1, pág. 45), que, alterando a Lei n° 9.028, de 12/04/95, possibilita a transposição, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, dos atuais cargos efetivos da Administração Federal Direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, desde que estejam vagos ou tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que, (a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis e que (b) investidos após 5 de outubro de 1988, tenham-no sido, em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do parágrafo 3° do art. 41 da Constituição (aproveitamento de servidor estável em disponibilidade), sendo que a transposição, aqui, prevista, poderá abranger os cargos e seus titulares (art. 19 - A, incisos I e II e respectivo parágrafo 1 °). Estabelece, ainda, a abusiva Medida Provisória que as transposições por ela autorizadas serão efetivadas mediante ato decisório do Advogado-Geral da União, em face do requerimento formulado pelo interessado, até 30 de junho de 1999 (§ 3°).

Ora, a Constituição cidadã, de 5/10/88, que elegeu como suporte básico de todo atuar da Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o princípio da moralidade (art. 37, caput), determinou, expressamente, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, 11), sendo que a não observância desta determinação constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei (art. 37, § 2°).

De outra banda, a Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de l993, que organizou a Advocacia-Geral da União, incluíra, nessa Advocacia, a carreira de Assistente Jurídico (art. 20, inciso III e alíneas a, b e c), estabelecendo, por força do comando constitucional em referência, que "o ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de dassificação" (art. 21, caput), comprovando o candidato, no momento da inscrição, um mínimo de 02 (dois) anos de prática forense (art. 21, § 2°).

Como se vê, a natimorta Medida Provisória n° 1.798-l-99, grávida de inconstitucionalidades, afronta a Lei Orgânica da AGU e a Constituição Federal, ao dispensar a exigência de concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira de Assistente Jurídico da Advocacia Geral da União.

Um simples "ato decisório" do Advogado-Geral da União não supre a exigência constitucional do concurso público, como determinaram a Lei Complementar e a Constituição, mas tal "ato decisório", se praticado, como previsto na infeliz Medida Provisória, é nulo de pleno direito, gerando a responsabilidade civil, administrativa e criminal daquele que o praticou contra o preceito constitucional.

Se não há dinheiro para as nomeações do funcionalismo público, pelas vias constitucionais e morais, de onde surgirá a receita para o custeio dos cargos, que são preenchidos por nomeações espúrias, inconstitucionais e imorais?...

O povo sacrificado já não suporta custear tamanha farsa, ainda que iludido pelo artifício normativo, que visa materializar as conseqüências dessa ardilosa "ascensão funcional", sem concurso, contrariando os cânones constitucionais, como assim já fora repudiado pelo Supremo Tribunal Federal, no ponto.

O Poder Judiciário Federal, com certeza, não dará boas-vindas aos aventureiros desse "Trem de Alegria" neoliberal, que só trará pesada bagagem de incompetência para a AGU, com atropelos e protelações na administração da Justiça, a converter-se em tristezas e dissabores para os nossos jurisdicionados, sem esperança de dias melhores, na agonia do Século, marcado pela brutalidade do egoísmo global.”.
 


  VI - DO PEDIDO DE LIMINAR


40. A lesividade da Lei e dos atos guerreados é incontestável, sendo evidenciada pelo descumprimento da Constituição.
   
41. A incumbência constitucionalmente deferida ao Ministério Público de zelar pelo patrimônio público torna imperativo o pedido de LIMINAR visando à suspensão imediata da eficácia dos atos hostilizados, mediante:

a) o afastamento do réu RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO SOUZA das funções inerentes ao cargo de delegado;

b) pagamento dos vencimentos e proventos dos Réus nos valores anteriores ao enquadramento.

42. Os pressupostos para a concessão da medida em exame não poderiam estar delineados de forma mais cristalina.

43. A exposição dos fatos e do direito conduz, permissa venia, à constatação da existência da fumaça do bom direito.

44. Quanto ao periculum in mora, está representado, in casu, pela possibilidade de perpetuação da lesão ao erário e ao interesse público, fruto do normal tempo de deslinde do feito. Pior, o mal exemplo pode proliferar-se, incentivando a Administração a novas investidas do mesmo naipe.

 

 VII - DO PEDIDO FINAL


45. Ante todo o exposto, requer-se:

I - citação da União, na pessoa do Procurador-Chefe da Advocacia-Geral da União no Amazonas, bem como dos litisconsortes passivos, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia;

II - seja julgada procedente a demanda, nos termos do art. 330-I do CPC, pois embora se trate de matéria de direito e de fato, os documentos trazidos com a inicial tornam desnecessária a produção de provas em audiência, para declarar a inconstitucionalidade das expressões da Lei nº 9.688/98 destacadas no item 18 desta exordial e, em conseqüência, decretar a nulidade dos atos administrativos que procederam ao enquadramento dos réus nos cargos de delegado e perito, fazendo-os retornar ao cargo de censor, com a remuneração equivalente.


46. Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente a documental acostada à presente e a que vier a sê-lo.

47. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

N. Termos,
P. Deferimento.

Manaus, 29 de abril de 1999.


SÉRGIO MONTEIRO MEDEIROS
      Procurador da República


OSÓRIO S. BARBOSA SOBRINHO
        Procurador da República


DOCUMENTOS JUNTOS:

- Autos do Inquérito Civil Público nº 03/99/PRDC-AM, em um volume.