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Livros digitais - imunidade tributária.

Republica(1)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3A REGIÃO

 

AÇÃO:MANDADODESEGURANÇA

 

RECURSO: APELAÇÃO

AUTOS: 0017978-81.2012.4.03.6100

APELANTES: EDITORA DO BRASIL S/A e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

APELADOS: OS MESMOS

RELATORA:JUÍZA MÔNICA NOBRE – QUARTA TURMA

PARECER

 

 

 

 

COLENDA TURMA,

NOBRE RELATORA:

 

 

 

Ação:mandado de segurança;

Objeto: busca a impetrante provimento jurisdicional que obste a cobrança e afaste a incidência de IPI, II, IE, ISS e ICMS sobre a receita obtida a partir da comercialização de livros digitais e cd-roms com finalidade didática. Pugna, ainda, pela aplicação de alíquota zero às contribuições de PIS e COFINS incidentes sobre tais produtos.

Informações: às fls. 53/57;

Liminar:deferida parcialmente,às fls. 58/62;

Cópiadeagravodeinstrumento: interposto pela impetrante, às fls. 73/86;

Parecer do Ministério Público Federal, em primeiro grau:pelo prosseguimento do feito, às fls. 94/95;

Cópiadeagravodeinstrumento: interposto pela União, às fls. 98/109;

Resultado: concessão parcial da segurança, às fls. 117/122;

Embargosdedeclaração: interposto pela impetrante, às fls. 134/140;

Decisão: conheceu dos embargos de declaração, mas os rejeitou, às fls. 144/145;

Apelação: interposta pela impetrante, às fls. 154/166;

Razõesdeapelação:sustenta a interpretação teleológica aplicada à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alíneadda Constituição Federal, para que alcance também os livros digitais e cd-roms com finalidades didáticas, afastando a incidência e cobrança de quaisquer impostos sobre as receitas advindas da comercialização de tais produtos. Alega, ainda, que a equiparação a livro insculpida no artigo 2º, inciso VII da Lei 10.753/03 deve abranger não os deficientes visuais, mas a generalidade das pessoas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Nesse sentido, portanto, defende que a alíquota 0 (zero) do PIS e COFINS disposta no artigo 28, inciso VI da Lei 10.865/04 deve ser aplicada também aos livros digitais e cd-roms.

Apelação: interposta pela União, às fls. 172/178;

Razõesdeapelação:sustenta a interpretação literal e restritiva ao dispositivo previsto no artigo 150, inciso VI, alíneadda Constituição Federal, de forma que apenas o papel e seus derivados sejam abrangidos pela imunidade tributária, por se tratar de um meio de comunicação com a melhor acessibilidade possível e que garante a todos o acesso à informação e cultura, independentemente da classe social.

ContrarrazõesdaUnião: às fls. 184/189;

Contrarrazõesdaimpetrante: às fls. 190/199.

 

Relatado.Opina.

 

Pontocontrovertido: direito à imunidade ao recolhimento de II, IPI, IE, PIS e COFINS em relação aos cd-roms e livros digitais.

 

Mérito:Prescreve o art. 150, VI, d, da Constituição:

 

Art.150.Semprejuízodeoutrasgarantiasasseguradasaocontribuinte,évedadoàUnião,aosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicípios:

(...)

VIinstituirimpostossobre:

(...)

  1. livros,jornais,periódicoseopapeldestinadoasuaimpressão.

 

O cerne do agravo de instrumento é delimitar a extensão da imunidade tributária prescrita no texto constitucional. Delimitar se o alcance é restrito aos termos de sua letra ou se é possível estender sua interpretação abrangendo também os livros digitais e cd-roms.

 

A União (Fazenda Nacional), defende a tese de uma interpretação restrita ao presente na Constituição Federal, na qual apenas as mídias físicas cuja matéria prima seja o papel, encontrem-se abarcadas pelo benefício da imunidade. Busca lastrear tal tese não apenas com decisões do Supremo Tribunal Federal, mas também com o argumento de que a mídia física com base no papel, possui maior eficiência por ser veículo de cultura acessível à todas as classes sociais.

 

Não merece prosperar os argumentos apresentados pela União/apelante. Vejamos.

 

Pois bem, a União utilizou a interpretação especificadora para alcançar o sentido a ser abstraído do texto constitucional. Trata-se de um tipo de interpretação na qual paraelucidaroconteúdodanormanãoénecessáriosempreiratéofimdesuaspossibilidadessignificativas,masatéopontoemqueosproblemaspareçamrazoavelmentedecidíveis1. Assim, é pressuposto que o sentido caiba no enunciado; no caso em tela, a imunidade recai estritamente aos meios de papel como meios mais capazes de conduzir cultura.

 

Entretanto tal postura não é a mais adequada, pelos seguintes motivos:

 

A imunidade estabelecida pelo constituinte originário foi criada com uma clara finalidade - identificada inclusive pela União - a de valorizar um canal propagador de cultura, no caso, o papel. Ocorre que na época da Assembleia Nacional Constituinte, ainda não havia ocorrido a grande revolução digital causada pelo barateamento dos computadores pessoais e do advento da internet. Desse modo, não é por acaso o silêncio constitucional frente a esses novos meios e a escolha de privilegiar o papel, até aquele momento, matéria prima da esmagadora maioria dos meios usuais da época.

 

Observando a própria norma, é possível depreender um objetivo a ser alcançado. O fim almejado pela norma é baratear através da imunidade a produção de obras e outros veículos de cultura e incentivar sua propagação e não enriquecer os seus produtores. Noscasosdoslivros,jornaiseperiódicos(imunidadeobjetiva),tem-se,porcerto,aintençãodoconstituintedeprotegeraproduçãocultural.verdadeirainduçãoeconômica,comoprivilégiodeumsetoreconômico.Há,ainda,aproteçãoàliberdade2.

 

Logo, que se falar de interpretação teleológica da redação. Tercio Sampaio Ferraz Jr. também trata sobre tal método interpretativo:

 

Opressupostoe,aomesmotempo,aregrabásicadosmétodosteleológicosédequesempreépossívelatribuirumpropósitoàsnormas.Defato,issonemsempreéclaroemuitasvezesnoslevariaperplexidades.Existemnormascostumeirasparaasquaisédifícilencontrarpropósitosefinalidades()Apesardisso,paraobteraneutralizaçãodacargaemocional,éprecisoencontraressasfinalidadesou,aomenos,postulá-las3.E,Postula-sequeaordemjurídica,emsuatotalidade,sejasempreumconjuntodepreceitosparaarealizaçãodasociabilidadehumana.Faz-semisterassimencontrarnasleis,nasconstituições,nosdecretos,emtodasassuasmanifestaçõesnormativasseutelos(fim),quenãopodejamaisseranti-social4.

 

Depreendido o claro objetivo finalista, não subsiste qualquer argumento que enseje na limitação ao papel. A interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade almejada pela Carta Magna é aquela que lhe acresce significado, a chamada interpretação extensiva da norma. Trata-sedeummododeinterpretaçãoqueampliaosentidodanormaparaalémdocontidoemsualetra.Issosignificaqueointérpretetomaamensagemnumcódigoforteeadecodificaconformeumcódigofraco.Argumenta-se,nãoobstante,quedessemodoestarárespeitadaarattio legis,poisolegislador(obviamente,olegisladorracional)nãopoderiadeixarcasosque,aparentemente,porumainterpretaçãomeramenteespecificadora,nãoseriamalcançados5.

 

Ora, não por acaso essa é a postura adotada em diversos julgados:

 

PROCESSUALCIVIL.TRIBUTÁRIO.CONSTITUCIONAL.RAZÕESDEAPELAÇÃOQUESEREPORTAMAOUTRAPEÇAPROCESSUAL.POSSIBILIDADE.PRELIMINARREJEITADA.IMUNIDADECONSTITUCIONALDOSLIVROS,JORNAISEPERIÓDICOS.ABRANGÊNCIADASMÁQUINASEPEÇASNECESSÁRIASÀIMPRESSÃO.1.OFATODEASRAZÕESDEAPELAÇÃOLIMITAREM-SEASEREPORTARÀSINFORMAÇÕESDAAUTORIDADECOATORANÃOIMPEDEOCONHECIMENTODORECURSO,VEZQUEPOSSÍVELAAPRECIAÇÃODOSMOTIVOSPELOSQUAISSEINSURGEAAPELANTE.2.PRELIMINARREJEITADA.3.AIMUNIDADECONSTITUCIONALINCIDENTESOBRELIVROS,PERIÓDICOSEJORNAIS,BEMCOMOSOBREOPAPELDESTINADOASUAIMPRESSÃO,ABRANGEASMÁQUINAS,PEÇASEDEMAISEQUIPAMENTOSNECESSÁRIOSÀIMPRESSÃO.4.INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICADOART.150,VI,'D',DACONSTITUIÇÃODE1988.5.APELAÇÃOEREMESSAOFICIALIMPROVIDAS.(AMS9505168926,DesembargadorFederalPetrucioFerreira,TRF5-SegundaTurma,DJ-Data::05/06/1998-Página::528.)

 

e,

 

TRIBUTARIO.IMUNIDADE.MAQUINASEEQUIPAMENTOSDESTINADOSACONFECÇÃODEJORNAIS.ART.150,VI,"D",DACONSTITUIÇÃOFEDERAL.INTERPRETAÇÃOAMPLA.-DEVE-SEINTERPRETARDEMODOAMPLOAREGRAINSCULPIDANOART.150,VI,"D",DACARTACONSTITUCIONAL,QUETRATADAIMUNIDADETRIBUTARIADOSLIVROS,JORNAIS,PERIODICOSEDOPAPELPARAASUAIMPRESSÃO,PARAABRANGERASMAQUINASEEQUIPAMENTOSDESTINADOSACONFECÇÃODEJORNAIS.-APELAÇÃOPROVIDA.(AMS9305190545,DesembargadorFederalNereuSantos,TRF5-SegundaTurma,DJ-Data::09/06/1995-Página::36440.) Grifo nosso.

 

Nesse sentido, quando os livros digitais e cd-roms possuem conteúdo claramente idêntico à rattiolegis, não é coerente nem sensível às necessidades sociais e aos fins constitucionais o intérprete restringir tal abrangência legal.

 

Argumentos sobre uma possível inviabilidade dos meios digitais, tais como os cd-roms e livros digitais, devido ao seu preço de custo, fundados em postulados antigos, de mais de dez anos, é ignorar o tamanho da disseminação da tecnologia, e a cada dia maior inclusão digital da parcela populacional menos favorecida.

 

O desenvolvimento da tecnologia nessa última década também contribuiu para a formação desse novo cenário, haja vista a grande variedade de modelos com configurações específicas com preços também variados a cada instante mais acessíveis. É relevante salientar o fato que o Brasil é o (quarto) mercado mundial nesse ramo com clara predominância para o uso pessoal e leitura6.

 

Também é interessante relembrar que a imunidade de caráter objetivo fundamenta-se e direciona as ações conforme seu fim; sem postar-se em momento algum como verdadeiro privilégio econômico daquele que exerce tal atividade. Quandoseentendequeaimunidadeéobjetiva,depreende-sequeelaapenasatingeasoperações,nãoquemaspratica.Assim,enquantoaimunidadeimpedequesetributemasvendasdelivros(mercadorias)peloICMS,porexemplo,nadavedaatributaçãodolucrodolivreiropeloImpostodeRenda7.

 

Vale ressaltar as vantagens das novas mídias digitais frente às tradicionalmente feitas em papel, seja pelo valor que em média é 30% (trinta por cento) menor, pela grande facilidade na compra de livros através da rede mundial de computadores, a imediaticidade do recebimento e a grande capacidade de armazenamento de obras. Frente a tal situação é complicado sustentar a defesa do argumento pelo qual os meios baseados em papel possuem uma maior eficiência para a viabilização da finalidade prevista na constituição.

 

Por fim, cabe salientar que, ao fundamentar a interpretação literal no artigo 111, inciso II do CTN8, a União confunde os conceitos de isenção e imunidade. Trata-se este de uma exclusão de crédito tributário constitucionalmente garantida pela ausência de hipótese de incidência, ao passo que aquele está sempre previsto em legislação ordinária.

 

O referido dispositivo normativo prevê expressamente que o sentido da legislação tributária deve ser alcançado mediante interpretação literal quando tratar de outorga de isenção. Ocorre que o caso em tela versa sobre hipótese de imunidade constitucionalmente prevista e, no caso do PIS e COFINS, de aplicação de alíquota zero.

 

A interpretação literal é insuficiente para alcançar a plenitude do sentido legal e deve, portanto, ser afastada para dar lugar à interpretação teleológica que garanta a máxima efetividade possível da Constituição Federal, abarcando no conceito de imunidade do artigo 150, inciso VI, alíneadda Carta Magna não o papel utilizado para impressão de livros, jornais e periódicos, como os livros digitais ecd-roms.

 

Em relação ao argumento de que a imunidade tributária somente se aplica aos impostos, não se estendendo às contribuições sociais como o PIS e COFINS, entendemos que ele não merece guarida à luz do caso concreto.

 

Destarte, a pretensão deduzida para ambas contribuições foi a aplicação de alíquota 0 (zero), com fulcro no artigo 2º, inciso VII da Lei 10.573/039 conjugado com o artigo 28, inciso VI da Lei 10.865/0410, e não a incidência de imunidade tributária.

 

Com o fito de ilustrar o ora esposado, confira-se entendimento plasmado no seguinte aresto:

 

CONSTITUCIONALETRIBUTÁRIO.PIS.COFINS.CARDSMAGIC.ALÍQUOTAZERO.ARTIGOS.8,XIIE28,VI,DALEI10.865/2004.EQUIPARAÇÃOALIVROS.ART.2º,PARÁGRAFOÚNICO,II,DALEI10.753/2003.INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA.1.Aimunidadeprevistanoart.150,inc.VI,alínea"d",daConstituiçãoFederal,relativamentealivros,jornais,periódicoseopapeldestinadoasuaimpressão,restringe-seaosimpostos,nãohavendoquesecogitaremestendê-laaoPISeàCofins.2.Cinge-se,portanto,acontrovérsiaacercadoreconhecimentodaincidênciadaalíquotazerosobreosdenominadosCardsMagic.3.Paratanto,necessárioperquirirseasmercadoriascomercializadaspelaimpetranteseenquadramnoconceitodelivros,ateordaLei10.753/03,quedisciplinaapolíticanacionaldolivro.4.Consoantedocumentaçãoacostadaaosautosediantedoquantorelatadonasdecisõesproferidasnosautosdaaçãoordinária0011514-46.2009.403.6100,asmercadoriasimportadaspelaimpetranteconsistememlivrosilustradosecards/figurinhasdenominadosMagiceCardsMagic,sendoqueacoleçãoMagicéformadaporálbuns,figurinhascolecionáveisetextosdeficção,quepermitemaleituraeojogoentreoscolecionadores.5.Ébemverdadeque,segundoasregrasdehermenêutica,odireitoexcepcionaldeveserinterpretadoliteralmente.Nessesentido,oartigo111,doCódigoTributárioNacionalécategóricoaoestabelecerqueinterpreta-seliteralmentealegislaçãotributáriaquedisponhasobresuspensãoouexclusãodocréditotributárioeoutorgadeisenção.6.Noentanto,muitoemboraanormaemquestãoestabeleçaumaregradehermenêuticarestritiva,oquedeuensejoàcobrançadascontribuiçõesemquestão,atravésdeatovinculadodaautoridadeimpetrada,aojuiz,porsuavez,cabeaaplicaçãododireitoaofatoconcreto,sopesandoosbenstuteladoseponderandoprincípiossobaóticadaproporcionalidadeedarazoabilidade.7.Comodecidiemoutraoportunidade,ainterpretaçãoteleológicabuscaprestigiarvalores,comoaliberdadedecomunicaçãoedemanifestaçãodopensamento;aexpressãodaatividadeintelectual,artísticaecientífica;oacessoedifusãodaculturaedaeducação;dentreoutros.8.Hodiernamente,ovocábulo"livro"nãoserestringeàconvencionalcoleçãodefolhasdepapel,cortadas,dobradaseunidasemcadernos,comosedepreendedaacepçãoencontradanoDicionárioHouaissdaLínguaPortuguesacomo2.1livro(acp.2)emqualquersuporte(ex.,papiro,disqueteetc)(1ªed.,EditoraObjetiva,RiodeJaneiro,2001,p.1.774).9.Aocontrário,oslivroseseuscomplementossãoveículosdedifusãodeinformação,culturaeeducação,independentementedosuportequeostentemoudamatériaprimautilizadanasuaconfecção.10.Nessediapasão,aplicando-seumainterpretaçãoteleológicanocasoemtela,nabuscadarealfinalidadeedamáximaefetividadedanorma,osdenominadosMagicCardsamoldam-seaotermomateriaisavulsosrelacionadoscomolivro,contidonoincisoII,parágrafoúnico,art.2º,daLei10.753/2003.11.Apelaçãoeremessaoficial,tidaporinterposta,improvidas(TRF3,AMS344872,SextaTurma,RelatoraJuízaConsueloYoshida,DJF3de16/08/2013,grifonosso).

 

Com efeito, partilhamos do entendimento de que livros em meio digital, magnético e ótico não devem ser equiparados a livros exclusivamente quando utilizados por pessoas com deficiência visual, sob pena de violação ao princípio da isonomia, devendo tal conceito ser ampliado para a generalidade das pessoas.

 

Dessa forma, a aplicação da alíquota 0 (zero) de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno deve ser aplicado também aos livros digitais e cd-roms com finalidade didática.

 

 

Outras decisões nesses sentidos foram tomadas:

 

TRIBUTÁRIO.IMUNIDADE.IMPOSTOS.IMPORTAÇÃODEEQUIPAMENTO.LEITORDELIVRODIGITAL,DENOMONADO"KINDLE".CF/88.ART.150,VI,ALÍNEA"D".OSupremoTribunalFederal,emquepeseterentendimentorestritivoquantoàconcessãodaimunidadetributárianotocantea"livros,jornais,periódicoseopapeldestinadoasuaimpressão",vemautorizandoaextensãodestebenefíciotributárioaos"materiaisquesemostremassimiláveisaopapel,abrangendo,emconseqüência,paraesseefeito,osfilmesepapéisfotográficos"(RE495385AgR,RelatorMin.EROSGRAU,SegundaTurma,julgadoem29/09/2009).Portanto,considerandoqueoequipamentoemquestão,leitordelivrosdigitais,denominado"Kindle",temafunçãoespecíficade,comvêniadaredundância,permitiraleituradoslivrosdigitais,esteequipamentoequipara-sea"materiaisassimilares"aopapel,paraofimdaconcessãodaimunidadetributária(CF/88,150,VI,d),ateordajurisprudênciadoSTF.(APELREEX50142466420104047000,LUCIANEAMARALCORRÊAMÜNCH,TRF4-SEGUNDATURMA,D.E.11/07/2011.)(G.R.).

 

e,

 

CONSTITUCIONAL,PROCESSOCIVILETRIBUTÁRIO.IMUNIDADETRIBUTÁRIADOARTIGO150,VI,'D'DACONSTITUIÇÃOFEDERAL.ABRANGÊNCIA.FASCÍCULODECURSODEINGLÊSEESPANHOLACOMPANHADOSDECD-ROM.MATERIALCOMPLEMENTAR.EIXIGÊNCIATRIBUTÁRIAQUEEMBARAÇAOSBENSJURÍDICOSPROTEGIDOSPELANORMACONSTITUCIONAL.PRECEDENTESDOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL.1.MandadodesegurançaimpetradoemfacedeatodoInspetorChefedaAlfândegadoPortodoRiodeJaneiroquedeterminouaalteraçãonaclassificaçãodamercadoria,comorecolhimentodetributossobrematerialqueseriaimune,nostermosdoartigo150,VI,letrad,daConstituiçãoFederal.2.Peloexamedadocumentaçãoconstantedosautos,verifica-sequeosfascículoseducativosimportadospelarecorrida,erelativosaumcursodeinglêseespanhol,vêmacompanhadosdematerialdemonstrativo,consistenteemCD-ROM´s,que,segundoaimpetrante,seriasuacomplementaçãoe,conseqüentemente,estariamabrangidaspelaimunidadetributáriaprevistanoartigo150,VI,d,daConstituiçãoFederal.3.Nãosetratadeampliaroalcancedodispostonoartigo150,incisoVI,'d',dotextoconstitucional,massimdeconsideraromaterialqueacompanhaosfascículoséparteintegrantedestese,dessemodo,comoparteinseparáveldocurso,nãocomoconsiderá-loautonomamente.Numsimbolismocomrecursoàsliçõesdedireitocivil,osCD-ROM´srepresentambensacessóriosdosfascículosimportados,devendoseguirasortedoprincipalinclusivenocampotributário.4.Porsuavez,oSupremoTribunalFederal,aoexaminarodispositivoconstitucionalemquestãoesuaratiolegis,firmouentendimentonosentidodequeArazãodeserdaimunidadeprevistanotextoconstitucional,enadasurgesemumacausa,umarazãosuficiente,umanecessidade,estánointeressedasociedadeemverafastadosprocedimentos,aindaquenormatizados,capazesdeinibiraproduçãomaterialeintelectualdelivros,jornaiseperiódicos."(STF-RE174.476-Rel.Min.MarcoAurélio-DJU12.12.1997).5.Arazãodeserdaimunidadeprevistanoartigo150,VI,ddaConstituiçãoFederal,conformeentendimentosufragadopeloSupremoTribunalFederal,semostrasuficienteparamanutençãodasentençarecorrida,tendoemvistaqueomaterialqueacompanhaofascículoeducativoreferidotem,nitidamente,afunçãodecomplementarosensinamentosnelecontidos,sendocerto,ainda,queaseparaçãodoscomponentesimportadosumdemonstrativodaparteteóricaeooutrodoCD-ROM-,inviabilizariaousodequalquerdelesparaosfinspropostos,nostermosdestacados.6.Registre-se,ainda,que,adespeitodosantigosjulgadoscitadospelarecorrenteemsuapeçadeinconformismocomofavoráveisàsuatese,recentementeaTurmadoSupremoTribunalFederaldecidiuqueaimunidadetributáriasobrelivros,jornais,periódicoseopapeldestinadoàsuaimpressãotemporescopoevitarembaraçosàliberdadedeexpressãointelectual,artística,científicaedecomunicação,bensjurídicosprotegidosporaquelanormaconstitucional(STF-RE221239-SP-T.-RelªMinªEllenGracie-DJU06.08.2004),oqueocorreriacomaexigênciatributáriasobreomaterialcomplementardequesecuida,namedidaemqueaprópriafinalidadedocursoficariacomprometida.7.Valedestacar,finalmente,que,mesmoqueseadmitisseaaplicaçãodanormaprevistanoartigo111,doCódigoTributárioNacionalàhipótese,aconclusãoexpostanãoseriadiversa,tendoemvistaqueaimunidadeconstitucionalteminterpretaçãorestrita,tão-somente,aoslimitesdavontadedolegisladorconstituinte,vontadeessaquenãopodeserrestringidapelointérpretedaLeiMaior,nostermospretendidospelaapelante.8.DevesermantidaasentençaquereconheceuaviolaçãoaodireitolíquidoecertodaimpetrantedenãosevercobradapeloFiscodeimpostosquesomenteseriamdevidosnãofosseaimunidadetributáriaentãoconstatada.9.Apeloeremessanecessáriaconhecidosedesprovidos.
(AMS
200251010020270,DesembargadorFederalFRANCISCOPIZZOLANTE,TRF2-TERCEIRATURMAESPECIALIZADA,DJU-Data::14/08/2008Página::197.)(G.R.).

 

disse alguém que:Um país se faz com homens e livros!

 

E se estes fossem de pedra? Cobrar-se-ia o imposto?

 

Conclusão: face ao exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimentodorecursodeapelaçãodaimpetranteepelodesprovimentodorecursodeapelaçãodaUnião.

 

 

 

São Paulo, 27 de março de 2014.

 

 

OSÓRIO BARBOSA

PROCURADORREGIONALDAREPÚBLICA

 

 

1Tércio Sampaio Ferraz Jr. Introduçãoaoestudododireito:técnica,decisão,dominação.São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 267.

2Luís Eduardo Schoueiri. DireitoTributário.São Paulo, Editora Saraiva, 2012, p.424.

3Tercio Sampaio Ferraz Jr. Op. Cit., p. 265.

4Tercio Sampaio Ferraz Jr. Op. Cit., p. 265.

5Tercio Sampaio Ferraz Jr. Op. Cit., p. 271.

6Acesso em: http://info.abril.com.br/noticias/mercado/vendas-de-computadores-no-brasil-devem-cair-7-em-2013-diz-idc-20032013-3.shl

7 Luís Eduardo Schoueiri. Op. Cit., p.424.

8 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de isenção;

 

9Art.2oConsidera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

(...)

VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

10Art.28.Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

(...)

VI - livros, conforme definido no art. da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003 ; ( Incluído pela Lei 11.033, de 2004)