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PREVARICAÇÃO - Superintendente da PF-AM

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA ...VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS.
 

AUTOS: Processo  N º 99.3365-7-JF/AM
AUTOR: Ministério Público Federal
DENUNCIADO: Rivadávia Rosa
PEÇA: Parecer.  

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República  in fine assinados, comparecem perante Vossa Excelência, para manifestarem-se nos seguintes termos:


MMª. JUÍZA FEDERAL.

 


Vieram os presentes autos com vistas para manifestação a respeito da resposta prévia, conforme o art. 514, do CPP, bem como a respeito, especificamente dos documentos que anexa, alegação de inexistência de desatendimento a decisão judicial e requisição ministerial, conforme se verifica às fls. 37 e ss.
O Denunciado faz longo arrazoado verborrágico repleto de falácias, ironias, tergiversações, inverdades e recalques. Nada mais. Não infirma a Denúncia. Pelo contrário, confirma-a. E o faz com base nos documentos acostados na Inicial e em todos os seus termos.

DA ACUSAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

É necessário que se esclareça algumas formulações incompreendidas pelo Denunciado ou entendidas equivocadamente.

O fato delituoso narrado diz respeito ao não cumprimento de r. Decisão judicial emanada do r. Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, conforme o narrado na Exordial.

Improcedente e inoportuno, no presente momento, o Denunciado trazer, novamente, considerações outras que não sejam pertinentes ao objeto do feito, tais como, eventuais divergências de entendimento relativas à persecução penal, em especial adentrando em ilações sobre pseudo tentativa do Ministério Público controlar a polícia federal, embora o faça estritamente no limites constitucional e legal, repudiada pelo denunciado. Idéias desse  naipe só na mente do Denunciado, tão afeito a jogos de cartas de baralho.

Descabida, errada e imprecisa a alegação de que não há prevaricação, verbis:

“A decisão judicial foi cumprida, sem retardos, no prazo determinado no Mandado de Intimação, inexistindo qualquer tipo de interesse ou sentimento pessoal do subscritor para com os custodiados”

Quanto ao interesse ou sentimento pessoal de que fala o tipo penal não é apenas do Denunciado  “para com os custodiados” , mas qualquer vantagem pretendida pelo funcionário público, seja moral ou material, e sentimentos como simpatia, ódio, vingança, despeito, animosidade, prevenção, etc...

Ao longo da instrução processual o Ministério Público procurará reforçar a demonstração dos fatos narrados na inicial, em especial, pelo depoimento da testemunha arrolada, em que se espera esclarecer a respeito de todos os antecedentes que precederam a recusa e retardamento  do cumprimento da decisão judicial, ato de ofício do Denunciado, tornando cristalino o interesse e sentimento pessoal que compõe o tipo penal do art. 319 do CPB, origem e motivação do ato.
 
Infundada a alegação de que o ato não era de ofício. Alega o Denunciado, verbis:

(...) omissis.

 “Não há afronta ao dispositivo legal. Pelo contrário, desconhece-se a existência de instrumento legal que obrigue o policial federal a exercer as atribuições de carcereiro ou guarda penitenciário, a fortiori, o ocupante do cargo de Delegado Regional ou Superintendente. Entende-se que ato de ofício é aquele que decorre das atribuições do cargo.”

Ora, Excelência, o ato de ofício é a falta de cumprimento de r. Decisão Judicial, emanada no estrito exercício da jurisdição penal, em que foi determinada a prática de ato concernente ao âmbito das atribuições do Denunciado: transferência de presos para uma das celas da  polícia federal, e não o serviço de carcereiro ou guarda penitenciário. O objetivo dessas considerações é desvirtuar a Acusação, e iludir, com sofismas, este r. Juízo, introduzindo a dúvida.

A isso pode se acrescentar que tais atribuições de custódia já vinham e vêm sendo efetivadas pela Polícia Federal, há mais de ano, em relação aos presos cuja ordem de transferência foi descumprida. Sem embargo da assertiva de que é fato costumeiro esse trabalho contra o qual se insurge apenas o denunciado, não só em relação a esses presos, como também em relação a tantos outros presos federais que gozam do privilégio da prisão especial.
 
SIMULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL

Simula o Denunciado que não deixou de cumprir as determinações ministeriais e judiciais. Mas os fatos e os documentos acostados nos autos destoam  dessa afirmativa. Vejamos.


Preliminarmente, não se discute nesses autos o descumprimento de “determinações ministeriais”. A uma, porque as requisições do Ministério Público, conforme a melhor doutrina, tem o exato sentido de determinação, ordem, sem as aspas, ao contrário do que imagina o denunciado, pouco afeito ao que parece com as atribuições do Ministério Público, o que aliás não é perfeitamente aceitável, pois prejudica a indispensável harmonia entre os órgãos encarregados da persecução penal, embora seja esta uma inquietação demonstrada pelo denunciado. A duas, porque o descumprimento das requisições emanadas do órgão ministerial foram trazidas inseridas na narrativa, tão somente, a guisa de perfeitamente situados os fatos, demonstrar seus antecedentes e esclarecer a motivação da resistência, à ordem judicial, por parte do denunciado. Vale lembrar que o não atendimento da requisição referida diz respeito a instauração do inquérito policial, em face de agente de Polícia Federal envolvido em episódio com o preso Elismar Sérgio Azancot, que faz parte do multicitado grupo.

Com relação à Ordem Judicial, o Denunciado falta com a verdade e a transparência deixando que se vislumbre a maneira falaciosa de agir, na fria concepção de que na Justiça encontram-se profissionais incapacitados, despreparados e desprovidos do senso mínimo de observação e compreensão, quando diz que a Denúncia é do dia 18.06.99, sendo o mesmo dia em que recebeu o Mandado de Intimação para o cumprimento da transferência. Alega o Denunciado,  verbis: 

“Recebido no dia 18.06.99 o Mandado de Intimação para proceder a transferência dos presos no prazo de 24 horas, foi aquele cumprido integralmente e dentro do prazo estipulado, conforme se verifica do ofício 122/99-NPO/DRP/SR/AM, de 19.06.99 (anexo), portanto não há descumprimento de ordem judicial, e sim o acatamento daquela determinação in totum, estando aqueles presos provisórios recolhidos novamente nas instalações carcerárias desta Regional desde o dia 19.06.99.” (grifo nosso)

Mais adiante, acrescenta o Denunciado, verbis:

(...)
“Há de se ressaltar o açodamento dos acusadores que elaboraram a denúncia na mesma data em que a Magistrada expedia o Mandado de Intimação, com prazo de cumprimento de 24 horas, ou seja: no dia 18.06.99, a mesma data da denúncia. Se desrespeito há a alguma determinação judicial, não foi perpetrado pelo subscritor, e sim por quem “atropelou” a determinação do Juízo Competente. Trata-se de denúncia antecipada a uma pseudo ocorrência delituosa, a qual se erigida a princípio de direito penal, de certo acabará com a criminalidade no País.”

A propósito, para se restabelecer a Verdade e rechaçar a inverdade, o sofisma, verifiquemos através da r. Decisão do dia 18.06.99, da MMª. Juíza da 3ª Vara Federal, referida pelo Denunciado, que se trata de nova determinação, posto que a anterior já havia sido descumprida, conforme se dessume do extrato (fls. 30 e ss.), verbis:

“ Em 10 de junho de 1999 foi determinado por essa MM. Juíza o retorno dos acusados Aurélio Rodrigues de Oliveira, Domingos Sávio Alfaia e Edilberto Cardoso Vasconcelos e Edilberto Leonã do Nascimento Cavalcante para a sede da Polícia Federal, tendo em vista haver constatado in loco da impossibilidade física de seu acondicionamento nas instalações em que se encontram custodiados atualmente, no Batalhão Especial da Polícia Militar, tendo sido requisitada a transferência dos presos. (grifo nosso).

“(...) omissis.

“Ocorre que o Superintendente da Polícia Federal, Dr. Rivadávia Rosa, veio tecendo diversas considerações a respeito da dificuldade em prestar o atendimento imediato da ordem, asseverando haver sido encaminhada à Direção Geral do DPF mensagem solicitando recursos materiais e humanos para seu cumprimento e encarecendo a compreensão do Juízo no sentido de aguardar que sejam providos os meios requeridos, indispensáveis ao atendimento.” (grifo nosso).

“A autoridade administrativa deve viabilizar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive quando demandam maiores recursos orçamentários...”

“Destarte, deixo de acolher as considerações efetuadas pelo Sr. Superintendente, reiterando que o mesmo dê cumprimento à ordem de transferência para a sede da Superintendência Regional os presos...” (grifo nosso).

“Por seu turno, não obstante tal reiteração e considerando que a ordem se encontra pendente de cumprimento,  acolho a promoção ministerial, no sentido de que seja requisitado também do Diretor Geral da Polícia Federal o cumprimento da ordem, no prazo de quarenta e oito horas, sob as cominação legais.”(grifo nosso).

Conforme se verifica, cai por terra a alegação de que o Denunciado cumpriu a Ordem Judicial. Somente após a requisição ao Diretor Geral da Polícia Federal, sob as penas da lei, é que foi cumprida a reiteração da Ordem.

A Decisão Judicial, de fls. 17 e ss., datada do dia 10.06.99, é que foi efetivamente foi descumprida pelo Denunciado.  Embora tenha, em sua defesa preliminar, menosprezado a inteligência desse Juízo, tentando induzi-lo em erro ao afirmar que a r. Decisão fora do dia 18.06.99, conforme se demonstrou há pouco, e tido a desfaçatez de asseverar que a mesma fora cumprida. Por oportuno, de se verificar, a manifesta insurgência do Denunciado à determinação Judicial, é o fato de que a notícia do cumprimento da segunda determinação judicial (18.06.99) foi dada por outra autoridade policial, não pelo Denunciado, mas pelo APF Washington C.R. Magalhães, Chefe do NPO. Não esclarece, entretanto, quem cumpriu a r. Decisão.

De fato, no dia 14 de junho de 1999, o Denunciado em ofício acostado a fls. 19 e ss., aduz considerações tendentes a impor obstáculos, a estorvar o cumprimento da primeira r. Decisão (10.06), verbis:

“Meritíssima senhora Juíza.
“Acusando o recebimento do Ofício 291-GABJU/3ª Vara, datado de 11 do mês corrente, informo a vossa excelência que este Gabinete está encaminhando as providências necessárias para viabilizar o acolhimento dos presos na custódia desta Regional, cabendo entretanto aduzir as seguintes razões de fato, que, neste caso, ilustram as dificuldades da SB/AM em prestar à Justiça o mais expedito atendimento.

“(...) omissis

“Em tais condições, foi a solicitação desse Juízo encaminhada à Direção Geral do DPF (mensagem-fax anexada), com solicitação de recursos materiais e humanos, sob pena de irremediável comprometimento das atividades desenvolvidas nesta Unidade Operacional, razão pela qual encareço a compreensão desse Juízo no sentido de aguardar que sejam promovidos os meios requeridos, indispensáveis ao atendimento”(grifo nosso).

Dispensa-se maiores esforços de compreensão. O teor do ofício do Denunciado tivera o manifesto objetivo de dizer à i. Juíza da 3ª Vara Federal, que a determinação Judicial não fora cumprida. E, numa tentativa de tergiversar informa que solicitou  recursos ao Diretor Geral do DPF.

Em sua defesa preliminar, numa outra incursão no obscuro, faz mais uma tentativa hipócrita de justificar o não cumprimento da Ordem Judicial sugerindo que não estava obrigado a executá-la, pois inoportuna para a Superintendência da Polícia Federal no Amazonas, vez que as dependências do órgão eram inadequadas, e que necessitava de mais agentes e pessoal especializado como agentes penitenciários. Ademais, não mais dispunha de verbas orçamentárias para compra de alimentos para os custodiados. Mas, de acordo com o que asseverou a MMª. Juíza Titular da Terceira Vara Federal neste Estado, “A autoridade administrativa deve viabilizar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive quando demandam maiores recursos orçamentários...”

É de se indagar, para salientar o interesse e a motivação do ato do Denunciado o fato de que não é a primeira vez que a Polícia Federal mantém custodiados à disposição da Justiça. Como referiu Sua Excelência, a Juíza da Tereceira Vara “mormente quando não se tratava de fato novo a ser viabilizado”. O fato novo era a rejeição ao cumprimento da r. Decisão Judicial.

É lamentável que fatos dessa natureza sejam praticados por autoridades que deveriam ter em vista os objetivos do órgão a que pertencem, posto ser de fundamental importância para o exercício da Jurisdição do Estado.

Não cumprindo as Ordens emanadas do Poder Judiciário está a Superintendência da Polícia Federal inviabilizando a Jurisdição Estatal.

Se alguém está tentando provocar a insegurança nas atividades jurisdicionais é o Denunciado. O que se pretende é, rigorosamente, dentro da lei e do razoável, fazer respeitar a vontade do Poder Judiciário no interesse maior da Justiça, e que, entrementes,  outros interesses subalternos sejam eliminados.

Diante do exposto, restando demonstrado amplamente a configuração do crime de prevaricação, por parte do Denunciado, tendo sido esclarecida a verdade de ilações mentirosas,  requer o Ministério Público Federal o recebimento da Denúncia formulada, confirmando-a, a fim de que seja o autor da conduta processado e ao final responsabilizado pela conduta de não cumprir Ordem Judicial, quando estava obrigado a tal, em razão do cargo que exerce.

   PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS, em Manaus,  13 de agosto de 1999.

 


SÉRGIO LAURIA FERREIRA
PROCURADOR DA REPÚBLICA

 

OSÓRIO BARBOSA
PROCURADOR DA REPÚBLICA

 

AGEU FLORÊNCIO DA CUNHA
PROCURADOR DA REPÚBLICA