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"Teste de integridade é inconstitucional" e PRINCÍPIO.

 

"Teste de integridade é inconstitucional" e PRINCÍPIO.

 

Aristóteles, ao tentar sustentar a luta de seu mestre “Prantão” contra os Sofistas, quando acossado para explicar sobre o seu “princípio de não contradição”, falou sobre PRINCÍPIOS antes de discorrer especificamente sobre sua proposta.

 

 

Antes um adendo: todo estudante de Direito, inclusive eu, sabemos ou conhecemos o conceito de princípios que nos foi dado por Celso Antônio Bandeira de Mello (não é Zélia e José Roberto Pimenta?), mas vou pular essa parte por ser, como disse, de conhecimento amplo geral e irrestrito.

 

Voltando ao grego que na verdade era macedônio, ao que me recordo, ele disse que, por ser princípio, era início, onde tudo começa, razão pela qual nada existe antes que possa explicar o que é um princípio! Ao contrário, é o princípio que explica tudo que dele decorre.

 

Não é que me espantei, inicialmente, com tal explicação do maestro de Alexandre!

 

É por isso que quero aproveitá-lo aqui para dizer-lhes, concordando com o Cleber, o C3 e outros que, realmente, o tal “TESTE DE INTEGRIDADE” ofende vários princípios jurídicos, tanto alguns postos na Constituição Federal de 1988 (quase rasgada e esquecida!) como não postos em lugar algum, mas que emantam o nosso sistema jurídico, como é aquele que diz que “NINGUÉM PODE SE BENEFIAR DA SUA PRÓPRIA TORPEZA”!

 

Se ninguém o é, o Estado menos ainda!

 

Para reprimir o crime o Estado não pode passar à condição de criminoso.

 

Determinadas condutas que são permitidas aos cidadãos, como a de não se autoacusar, não podem ser exercitadas pelo Estado.

 

Resumindo: o Estado não pode se nivelar por baixo, deixando a condição de impoluto/puro/imaculado/ilibado para ser criminoso!

 

Um pensamento antigo do STF diz:

 

RE N. 215.756-SP

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Recurso extraordinário. 13º salário calculado com base no salário de novembro de 1988 e não no de dezembro do mesmo ano.

- Fundamento suficiente para a sustentação do acórdão recorrido é o de que, no caso, a lei estadual determinou expressamente que a nova sistemática de cálculo de 13º salário teria aplicação retroativa, a contar da promulgação da Constituição da República em 1988.

Ora, se a Lei estadual determinou sua aplicação a servidores públicos desde momento anterior ao de sua entrada em vigor, não pode a Administração Pública pretender não aplicá-la sob a alegação de ofensa a direito adquirido seu (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), porquanto, integrando ela o Estado, não tem ela direito a uma garantia fundamental que é oponível ao Estado e não - como ocorre, em geral, com as garantias dessa natureza, a ponto de, em face do direito alemão, SCHLAICH (“Das Bundesverfassungsgericht”, p. 102, Verlag C.H. Benk, München, 1985) dizer que as pessoas jurídicas de direito público não são capazes de ter direitos fundamentais - a ele outorgada.

Portanto, correta a aplicação da lei estadual pelo acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido. (Informativo STF nº 101, de 2 a 6 de março de 1998).

 

 

Até mais,