Artigos

Você está aqui: Home | Artigos

A democracia é autofágica?

In Artigos

 

Para alguns autores, o regime democrático, se realmente democrático, deve ser capaz de permitir sua autodestruição, pois seria contraditório proibir o exercício das liberdades individuais, sobre as quais está fundado e tem por finalidade assegurar, garantir.

Isso nos remete ao posicionamento do aluno de sofística, onde, ao ser questionado pelo mestre sob o pagamento de seus “honorários”, responde:

- Mestre, eu é que devo saber se o pago ou não.

 

Ao que o mestre retrucou:

- Mas nós não combinamos o pagamento ao final das aulas? E hoje não foi a última aula?

- Sim, respondeu o aluno, mas o senhor se comprometeu a me ensinar a arte da retórica, e se foi um bom professor eu devo poder convencê-lo de que eu nada lhe devo.

É isso que alguns querem da democracia, que seja tão democrática que permita sua autofagia.

Vejamos o que diz Manuel Aragon:

El tercer y último problema que en esta cuestión quiero suscitar es el de la hipótesis definitiva: ¿puede el pueblo soberano, cambiando totalmente la Constituición, dejar de ser soberano?, ¿puede, a través del procedimiento del artículo 168, convertirse nuestra democracia en una dictadura? La respuesta que un razonamiento preñado de teología o metafísica da a esas preguntas ya he dicho que es negativa. Dicey, en cambio, ya afirmaba, más pegado a la realidad, que el Parlamento inglés puede autodestruirse. Y Heller llamaba la atención sobre el error de confundir dos conceptos distintos: validez lógica general y validez jurídica particular. Efectivamente, si desde el punto de vista de la lógica general la omnipotencia no puede destruirse a misma, desde el punto de vista jurídico la democracia puede destruirse a misma por procedimientos democráticos. Hipótesis, por supuesto, no deseable, pero cuya sola posibilidad, es decir, la inexistencia de su proscripción jurídica, es lo que permite precisamente que el poder del pueblo, constitucionalizándose, siga siendo un poder soberano.(ConstitucionyDemocracia, Editora Tecnos, Madrid-Espanha, p. 48). (No vernáculo:O terceiro e último problema que quero suscitar nesta questão é o da hipótese definitiva: pode o povo soberano, alterando completamente a Constituição, deixar de ser soberano?, pode, através do procedimento do artigo 168, converter nossa democracia em uma ditadura? A resposta que um raciocínio baseado na teologia ou na metafísica a essas perguntas se disse ser negativa. Dicey, ao contrário, afirmava, mais preso à realidade, que o Parlamento inglês pode autodestruir-se. E Heller chamava a atenção acerca do erro de confundir dois conceitos distintos: validade lógica geral e validade jurídica particular. Efetivamente, se do ponto de vista da lógica geral a onipotência não pode destruir a si mesma, do ponto de vista jurídico a democracia pode destruir a si mesma por procedimentos democráticos. Hipótese, por certo, não desejável, mas cuja possibilidade, vale dizer, a inexistência de sua proscrição jurídica, é justamente o que permite que o poder do povo, tornando-se constitucional, permaneça um poder soberano.).

Assim, mesmo o regime democrático sendo o que é, permitindo a ampla liberdade individual e coletiva, prevê ele instrumentos jurídicos que o preservem. Ou seja, constrói em torno de si um sistema protetivo, a fim de permitir a sua subsistência. Logo, é democrático sim, mas a liberdade que permite e incentiva tem limites, que são, justamente, aqueles que põem em risco a sua própria subsistência.

O regime democrático não permite a sua própria destruição.

E por não permitir sua substituição por ditaduras, a democracia traça na Constituição os meios pelos quais pode defender-se. 

 

Você está aqui: Home | Artigos