O direito como sistema (conceito chave)

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O direito como sistema (conceito chave)

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O direito como sistema (conceito chave)

A própria palavra designativa e os próprios sistemas estão presentes no nosso cotidiano de maneira que é impossível imaginar um futuro sem essa palavra (significado) e o sistema em si (significante).

Ao ligar o computador pela manhã, com a finalidade de escrever esse trabalho, corri o risco de perder minhas ideias ou, no mínimo, adiá-las por algumas horas, dias, meses ou anos, bastando para isso que o operacional de meu computador pessoal não funcionasse.

Pela Internet fui informado de que não poderia saber o saldo de minha conta bancária, pois o sistema do banco estava fora do ar.

Faltou energia porque ocorreu uma pane no sistema distribuidor, o qual levou consigo o sistema de controle de tráfego de automóveis, trens, metrô e aéreo, bem como o sistema operacional dos telefones fixos e móveis (celulares).

A cidade ficou um caos, pois os sistemas que permitem a sua funcionalidade foram caindo um a um.

Mas o que é esse bendito sistema que interfere das mais diversas maneiras em nossas vidas e é capaz de controlá-la para o bem ou para o mal?

A palavra sistema não é própria do mundo jurídico, mas esse dela se vale amplamente.

Não podemos esquecer que o conhecimento humano é interdisciplinar, assim as divisões dos vários ramos do saber se dá por mera comodidade didática para facilitação do aprendizado, pois é impossível à mente humana aprender e apreender tudo que já foi produzido ao longo da história humana.

O mais notável dos enciclopedistas não logrou tal êxito. Nem um, ou poucos, conseguem navegar com conhecimento sólido, das ciências humanas às matemáticas, às biológicas etc.

Duvidamos que alguém consiga discorrer amplamente sobre Direito, e física nuclear, biologia molecular, zoologia, mineralogia, oceanografia, astronomia e outras matérias do conhecimento.

Por mais privilegiada que seja a mente, é impossível, ou tem sido até o presente estágio da evolução humana, captar todo o saber produzido desde os primórdios de sua ancestralidade.

Para que se tenha noção da gama de conhecimento existente, para ficarmos apenas no âmbito do Direito, basta dizer que este é dividido em vários ramos, dentre estes temos: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Comercial, Direito Internacional Público e Privado, Direito Aeronáutico, Direito Ambiental, Direito Comunitário, além de outros que estão a surgir em decorrência de suas especializações. Sendo assim, poucos são aqueles que se aventuram em se especializar em mais de duas ou três dessas matérias.

A palavra sistema teve origem em outro ramo do conhecimento humano que não o Direito, no entanto, este a utiliza com a mesma significação que tem na mecânica, por exemplo, apenas com as adaptações necessárias à sua realidade.

Em uma primeira aproximação, pode-se dizer que sistema traz em si a ideia de “contactamento” ou inter-relação entre coisas ou objetos predispostos a uma finalidade, os quais devem interagir entre si para atingimento do fim para o qual foi proposto ou concebido.

Traz também a ideia de ser algo composto, formado por mais de um elemento, o qual pode ter existência independente, mas quando integrado a um sistema deve atender a finalidade deste, passando a sua individualidade a condição secundária.

Vejamos o que dizem os léxicos (dicionários) sobre o significado da palavra sistema:

Houaiss:

“Sistema

substantivo masculino

1 conjunto de elementos, concretos ou abstratos, intelectualmente organizados.

1.1 conjunto concebido pelo espírito (como hipóteses, crenças etc.) de objetos de reflexão, ou convicção, unidos por um fundamento; doutrina, ideologia, teoria, tese.

1.2 conjunto de ideias logicamente solidárias, consideradas nas suas relações.

1.3 conjunto de regras ou leis que fundamentam determinada ciência, fornecendo explicação para uma grande quantidade de fatos; teoria.

1.4 distribuição de um conjunto de objetos numa ordem que torna mais fácil sua observação e estudo.

1.4.1 p.met. a classificação que daí resulta.

2 estrutura que se organiza com base em conjuntos de unidades inter-relacionáveis por dois eixos básicos: o eixo das que podem ser agrupadas e classificadas pelas características semelhantes que possuem, e o eixo das que se distribuem em dependência hierárquica ou arranjo funcional ‹no s. escolar a classe dos alunos subordina-se à dos professores, e ambas as classes subordinam-se à direção› ‹uma construção arquitetônica representa um s. cujo alicerce coordena-se a outro[s] (com função de tetos ou pisos) e, entre si, subordinam-se aos pilares ou colunas que os sustentam›.

2.1 p.ext. qualquer conjunto natural constituído de partes e elementos interdependentes ‹s. planetário› ‹s. animal, vegetal› ‹s. auditivo› ‹s. nervoso›.

2.2 p.ext. arrolamento de unidades e combinação de meios e processos que visem à produção de certo resultado ‹s. eleitoral› ‹s. curricular› ‹s. educacional› ‹s. financeiro›.

2.2.1 p.ext. inter-relação das partes, elementos ou unidades que fazem funcionar uma estrutura organizada ‹s. computacional› ‹s. de irrigação› ‹s. de sinais de trânsito› ‹s. viário›.

2.3 p.ext. constituição política, econômica ou social (de uma comunidade, de um Estado etc.) ‹s. brasileiro› ‹s. americano de regulação do capital› ‹s. socialista›.

2.4 p.ext. qualquer forma particular de classificação ou esquematização ‹s. taxonômico› ‹s. decimal›.

3 técnica ou meio de se fazer alguma coisa, esp. de acordo com um plano; método, processo, procedimento ‹adotou o s. mais trabalhoso para executar a tarefa›.

3.1 fig.; infrm. prática que apresenta certa unidade; norma ‹o diretor não afina com seu s. de trabalho›.

3.2 modo particular de pensar e agir; costume, hábito, uso ‹adotou o s. de caminhar de madrugada›.

4 conjunto de ações e meios que visam a um objetivo; planejamento, plano ‹a sobrevivência na selva exige um s. particular para cada tipo de problema›.

5 qualidade econômica, moral, política de uma sociedade que condiciona, integra e/ou aliena um indivíduo ‹os hippies rejeitavam o s.› ‹o s. milagrosamente o recuperou›.

6 anat conjunto de estruturas com funções semelhantes ou complementares, que podem ou não manter relações anatômicas entre si.

6.1 anat conjunto de órgãos ou de tecidos relacionados que desempenham uma mesma função vital ‹s. digestório› ‹s. circulatório› ‹s. condutor (dos vegetais)›.

7 geol unidade cronoestratigráfica que consiste na sequência de rochas depositadas no decurso de um período geológico  cf. andar, série, erátema.

8 geol unidade fundamental da classificação cronostratigráfica das rochas fanerozoicas.

9 geol conjunto de terrenos que corresponde a um período geológico.

10 ling conjunto das redes de relações pelas quais uma língua se organiza e se estrutura.

11 ling conjunto dos sistemas parciais ou subsistemas (fonológico, sintático, morfológico, semântico) que integradamente formam a estrutura da língua como um todo.

12 med o organismo como uma totalidade.

13 med conjunto coordenado de teorias médicas; escola médica.

14 med, ped curso progressivo de instrução, que segue um plano definido.

15 med, ped tratado de medicina geral ou de especialidades médicas, realizado por vários autores, disposto em uma sequência sistemática de assuntos.

16 mús conjunto de pautas.

Fonte: https://houaiss.uol.com.br/pub/apps/www/v3-3/html/index.php#1.

Aurélio:

“Conjunto de princípios verdadeiros ou falsos reunidos de modo que formem um corpo de doutrina.

2 - Combinação de partes reunidas para concorrerem para um resultado, ou de modo a formarem um conjunto: Sistema nervoso; sistema planetário.

3 - Modo de organização: O sistema capitalista.

4 - Modo de governo, de administração, de rotação: Os sistemas eleitorais.

5 - Conjunto de meios e processos empregados para alcançar determinado fim.

6 - Conjunto de métodos ou processos didáticos.

7 - Método, modo, forma.

8 - Conjunto de órgãos compostos pelos mesmos tecidos e destinados a funções análogas.

9 - Grupo de corpos celestes associados e que giram segundo as leis de gravitação.

10 - Conjunto de ideias científicas ou filosóficas logicamente solidárias, consideradas mais em sua coerência que em sua verdade.

11 - Períodos que separam as eras: Sistema devoniano.

12 - Modo de distribuição ou disposição das cordilheiras quando se apresentam mais ou menos no mesmo sentido.

13 - Método de classificação no emprego de um só ou de um pequeno número de caracteres: O sistema de Lineu.

14 - Modo de distribuição dos seres da natureza.

15 - Classificação dos seres que tem somente por fim facilitar o estudo dos mesmos seres.

16 - Reunião dos intervalos musicais elementares compreendidos entre dois limites sonoros extremos e agradáveis ao ouvido.

17 - por sistema:  sistematicamente; de caso pensado.

18 - sistema das ondulações:  teoria que explica a propagação da luz por vibrações e ondas luminosas.

19 - sistema de acoplamento:  sistema de circuitos ressonantes e linhas de transmissão utilizado para transferir energia de um transmissor para uma antena.

20 - sistema de arrefecimento:  sistema de resfriamento ou de refrigeração.

21 - sistema de equações:  conjunto de várias equações que ligam simultaneamente diversas variáveis.

22 - sistema de exploração:  conjunto de programas que permitem gerar as diversas tarefas de um computador e descarregar os usuários de toda a programação de rotina.

23 - sistema de forças:  conjunto de um número limitado de forças aplicadas a um mesmo corpo sólido.

24 - sistema de referência:  conjunto de corpos (eles próprios considerados como fixos, pelas necessidades da demonstração) por analogia com aqueles que definem o movimento de um outro corpo.

25 - sistema de unidade:  conjunto coerente de unidades de medida.

26 - Sistema Internacional de Unidades:  sistema que substituiu o sistema métrico em 1962 e que compreende sete unidades de base: metro, quilograma, segundo, ampere, kelvin, mol e candela (sigla: SI).

27 - sistema de vídeo:  sistema que permite a transmissão das imagens e do som à distância.

28 - sistema mercantil:  o que considera o numerário como a verdadeira representação da riqueza de uma nação e proíbe ou diminui as importações.

29 - sistema métrico:  Ver métrico.

30 - sistema monetário europeu:  sistema de harmonização das trocas das diferentes moedas europeias (sigla: S.

31 - sistema nervoso:  conjunto dos órgãos que recebem, transmitem e transformam o influxo nervoso.

32 - sistema nubloso:  conjunto dos diferentes tipos de nuvens que acompanham uma tempestade completa.

33 - sistema operacional:  software que permite controlar o hardware de um computador e a execução de programas.

34 - sistema solar:  sistema que estabelece o Sol como centro dos movimentos da Terra, dos planetas e de outros astros menores.

Disponível em: ‹https://dicionariodoaurelio.com/sistema›. Acesso em: 01 Feb. 2018.

Michaelis  eletrônico:

“sistema

s. m. 1. Conjunto de princípios, coordenados entre si de maneira a formar um todo científico ou um corpo de doutrina. 2. Combinação de partes coordenadas para um mesmo resultado, ou de maneira a formar um conjunto: S. de canais. 3. Método. 4. Plano. 5. Anat. Conjunto de órgãos compostos pelos mesmos tecidos e com funções análogas. 6. Filos. Unidade das formas diversas do conhecimento sob uma só idéia. 7. Geol. Subdivisão estratigráfica que corresponde a um período geológico. 8. Hist. Nat. Método de classificação baseado em certo número de caracteres. 9. Polít. O conjunto das instituições políticas pelas quais é governado um Estado.

(Fonte: Michaelis Soft Dicionário Prático de Informática, Cia Melhoramentos de São Paulo).

Em um Dicionário soviético de filosofia, encontramos o seguinte verbete sobre Sistema:

“Sistema

Conjunto de elementos, relacionados entre sí, que constituyen una determinada formación íntegra. El análisis de un sistema (de los objetos de un sistema) forma una de las particularidades características de las disciplinas científicas modernas. El objeto de un sistema no puede descomponerse en elementos diversos ni en relaciones entre ellos; no es posible entrar en conocimiento de él si sólo se delimita una determinada conexión de las que en él se dan: lo específico de tal objeto estriba en la presencia de una interdependencia de conexiones; la investigación de esta interdependencia constituye un importante objetivo tanto del análisis científico especial como del análisis teórico-cognoscitivo (lógico y metodológico). Hace relativamente bastante tiempo que se comprendió cuál es el objetivo del análisis de los objetos de un sistema: en filosofía, desde la Antigüedad grecorromana se intentó establecer las leyes a que obedece la formación de un sistema de conocimientos; en algunas disciplinas científicas (por ejemplo, en la mecánica de los siglos XVII-XVIII) se llevó a cabo la investigación de varios objetos concretos de unos sistemas. Sin embargo, hasta mediados del siglo XIX, la tendencia característica siguió siendo la de procurar descomponer el objeto complejo que se investigaba en sus elementos componentes, y el resultado fue que desapareció lo específico del carácter sistemático. El progreso del saber científico puso de relieve la insuficiencia de semejante método de investigación y la necesidad de hallar procedimientos de cognición adecuados para los objetos pertenecientes a sistemas. El mérito de haber formulado rigurosamente cuáles son los objetivos de la investigación en el marco de un sistema, pertenece a la filosofía del materialismo dialéctico. Marx y Engels realizaron un profundo análisis de un complicadísimo objeto en desarrollo – el sistema de las relaciones económicas de la sociedad capitalista – y expusieron los principios fundamentales de la metodología propia de las investigaciones de tal género. La ulterior elaboración de los principios metodológicos de la investigación de un sistema constituye una de las tareas capitales de la metodología de la ciencia; la feliz solución de esta tarea proporcionará una ayuda inestimable a numerosas disciplinas científicas modernas que se ocupan del análisis de sistemas (física, química, biología, lingüística, psicología, sociología y otras).”

Fonte: Diccionario soviético de filosofía, Ediciones Pueblos Unidos, Montevideo, 1965: p. 426.

A palavra, como se, disse é utilizada nos mais diversos ramos do saber, assim é que temos na: Psicologia, Sociologia, Filosofia, Mecânica e “muitos todos”.

Como Sistema é um termo/conceito/definição que se usa com muita frequência mas pouco se explica sobre seu significado e função, resolvemos pesquisar sobre ele e expormos o que encontramos nos tópicos a seguir.

Penso que é originário da mecânica, como ocorre, inicialmente, no texto a seguir, de STAIR, Ralph M Stair, mas que pode, deve e foi ampliado, também, para as ditas ciências sociais, como é o caso da Política, mãe de tudo, e do Direito, por exemplo.

Iremos nos valer do que já expuseram os doutores, sem nenhuma outra pretensão de inventar nada, nem a roda, mas, simplesmente, organizar o material a que tivemos acesso em nossa micropesquisa.

Iniciemos:

O QUE É UM SISTEMA

Como a informação, outro conceito central deste livro é o de sistema. Um sistema é um conjunto de elementos ou componentes que interagem para se atingir objetivos. Os próprios elementos e as relações entre eles determinam como o sistema trabalha. Os sistemas têm entradas, mecanismos de processamento, saídas e feedback. Como exemplo tomemos o processo de assar um bolo. E óbvio, as entradas tangíveis para o bolo são farinha, ovos, açúcar e manteiga. Tempo, energia, técnica e conhecimento também são necessários como entradas ao sistema. O tempo é investido na compra e medição dos ingredientes; a energia é necessária para misturar os ingredientes e assá-los. O conhecimento definiria a proporção e a ordem na qual os ingredientes são misturados. A técnica seria a habilidade de entender e seguir as instruções de uma receita (a base do conhecimento).

Os mecanismos de processamento consistem, primeiramente, em combinar os ingredientes em uma vasilha, de modo que a mistura tenha a consistência certa, e então assá-la durante o espaço de tempo apropriado e em temperatura correta. Note que existe um mecanismo de feedback (termostato) no forno. O forno liga e desliga para manter uma temperatura constante. A saída será um bolo acabado. É importante notar que elementos ou componentes independentes de um sistema interagem. Quando aquecidos, a farinha, os ovos, o açúcar e a manteiga interagem para formar o bolo acabado.

Os sistemas podem ser relativamente simples, tal como o processo de assar um bolo, ou mais complexos. Lojas varejistas, hospitais, indústrias, companhias de seguro, mercados atacadistas e empresas de serviços elétricos podem todos ser vistos como sistemas. Os elementos do sistema podem incluir maquinaria, empregados, gerenciamento e coisas do gênero. As entradas desses sistemas incluem trabalho, capital, terra, mercadorias, equipamento e assim por diante. As saídas desses sistemas são os bens e os serviços oferecidos pelas empresas. Na maioria desses casos as metas do sistema são a maximização do lucro e a satisfação do cliente. Bons sistemas ajudarão uma organização a atingir suas metas, aperfeiçoando os processos empresariais e adicionando valor aos seus produtos (bens e serviços). Também é importante notar que alguns sistemas trabalham melhor do que outros, e alguns simplesmente não funcionam. Uma receita ruim ou uma linha de montagem mal projetada pode resultar em um bolo impossível de se comer ou em um carro que nunca funciona apropriadamente (uma geringonça).

A Fig. 1.3 mostra alguns sistemas com seus elementos, entradas, saídas e objetivos.

Sistema

Meta

Elementos

Entradas

Mecanismos de Processamento

Saídas

Fábrica de Bicicletas

Bicicletas de melhor qualidade

Armação,

Componentes,

Trabalho,

Suprimentos

Solda,

Pintura,

Montagem

Bicicletas acabadas

Universidade

Aquisição de conhecimento

Estudantes,

Professores,

Administradores,

Livros,

Equipamentos

Ensino,

Pesquisa,

Serviço

Estudantes Cultos,

Pesquisa significativa,

Serviços à comunidade, ao estado e à nação

Serviço de saúde

Serviço de saúde de melhor qualidade

Médicos,

Pacientes,

Enfermeiras,

Equipamentos

Diagnóstico,

Cirurgia,

Medicamentos,

Testes

Pacientes saudáveis,

Serviços à comunidade

Fig. 1.3

Exemplos de sistemas e suas metas e elementos.

Componentes e Conceitos de Sistema

A Fig.1.4 mostra o diagrama de um sistema típico. O objetivo do sistema é converter os ingredientes de cozimento do bolo em um bolo acabado. O limite do sistema define o sistema e o distingue de qualquer outro (o ambiente). As caixas numeradas revelam os elementos do sistema. Para o nosso sistema de cozimento de bolo, estes elementos incluiriam os ingredientes, o tempo, o conhecimento e a técnica, e a energia usada para fazer a mistura (elementos 1–4, a entrada): a mistura (elemento 5); a energia usada para aquecer o forno (elemento 6); e o próprio forno (elemento 7), que é o mecanismo de processamento no Subsistema B. O bolo acabado é a saída.

Note que existem dois subsistemas, ou sistemas dentro de um sistema, rotulados como Subsistema A e Subsistema B. Por exemplo, o Subsistema A poderia ser o processo físico de misturar os ingredientes, enquanto o Subsistema B poderia consistir no processo de cozimento. Em alguns casos, gostaríamos de nos concentrar em um determinado elemento dentro de um sistema. Muitas vezes estes mesmos elementos representam sistemas menores ou componentes. Por exemplo, o elemento 7 na Fig. 1.4 (o forno) é um sistema mecânico organizado para produzir quantidades variáveis de calor.

A forma na qual os elementos do sistema estão organizados ou arranjados é chamada configuração. Muito semelhantes aos dados, as relações entre os elementos de um sistema são definidas através do conhecimento. Em muitos casos, saber o objetivo ou a saída desejada do sistema é o primeiro passo para se definir a forma como os elementos do sistema estão configurados. Por exemplo, a saída desejada do nosso sistema é um bolo comestível. Com base em experiências passadas ou em uma receita detalhada, sabemos que seria ilógico que o Subsistema B antecedesse o Subsistema A. Os ingredientes seriam assados e então transformados na massa – resultando em um bolo impossível de ser comido! Como se pode ver por esse exemplo, o conhecimento é necessário tanto para definir relações entre a entrada de dados num sistema (medição dos ingredientes) quanto para organizar os elementos do sistema usados para processar os dados (o elemento 5, a mistura, deve ser colocado antes do elemento 7, o forno).

Figura 1.4

Componentes de um sistema. Os elementos 1 a 4 se combinam para criar o elemento 5; juntos, os elementos 1 a 5 representam o Subsistema A. A adição dos elementos 6 e 7 (Subsistema B) cria o resultado final.

Classificando os Sistemas

Os sistemas podem ser classificados dentro de inúmeras visões. Eles podem ser simples ou complexos, abertos ou fechados, estáveis ou dinâmicos, adaptáveis ou não-adaptáveis, permanentes ou temporários.

Simples vs. complexo. Um sistema simples é o que possui poucos elementos ou componentes, e a relação ou interação entre os elementos é descomplicada e direta. O processo de misturar os ingredientes para fazer um bolo é um exemplo de sistema simples. Um sistema complexo, por outro lado, tem muitos elementos que são altamente relacionados e inter-conectados. A Lockheed-Martin, que produz veículos de lançamento de foguetes, é um exemplo de um sistema complexo. Numerosas peças, componentes, equipamentos e pessoal estão reunidos para fabricar um foguete. As relações entre estas peças, componentes, equipamentos e pessoal podem ser muito sofisticadas. Na realidade, a maioria dos sistemas se situa num estágio contínuo entre simples e complexo.

Aberto is. fechado. Um sistema aberto interage com seu ambiente. Em outras palavras, há um fluxo de entradas e saídas por todos os limites do sistema. Todos os organismos vivos, incluindo plantas e animais, são sistemas abertos, porque têm um alto grau de interação com o ambiente. Todas as empresas também são sistemas abertos. Matérias-primas e entradas fluem para dentro do sistema (empresas). Depois que essas matérias-primas são processadas, os bens e os serviços (saídas) fluem de volta para o ambiente, para os clientes e compradores.

Um sistema fechado é o oposto de um aberto. Não há qualquer interação com o ambiente em um sistema fechado. Na realidade, existem pouquíssimos sistemas fechados, Geralmente investigamos o grau em que um sistema é fechado. Alguns sistemas têm mais interação com o ambiente do que outros. Uma empresa orientada para marketing que compra e vende muitos produtos e serviços é um sistema altamente interativo, enquanto um grupo pequeno e particular que se reúne para discutir a fabricação de vinhos clássicos pode ter menos interação com o ambiente.

Estável vs. dinâmico. Os sistemas também podem ser classificados como estáveis ou dinâmicos. Um sistema estável é aquele em que as mudanças no ambiente resultam em pouca ou nenhuma mudança no sistema. Uma pequena empresa que produz brinquedos de blocos de madeira para crianças pode ser bastante estável. A fonte de material em madeira e as preferências dos consumidores por blocos de madeira têm se mantido bastante constantes há anos. Dessa forma, não há necessidade de mudança do sistema de produção dos blocos de madeira. Outros negócios, entretanto, são muito dinâmicos. Um sistema dinâmico é o que sofre mudanças rápidas e constantes devido às mudanças no seu ambiente. Por exemplo, muitos fabricantes de computadores são dinâmicos. Em períodos de poucos meses, as mudanças na tecnologia de computador forçam as companhias a desenvolverem novos produtos, abordagens e técnicas de fabricação.

Desenvolver sistemas eficazes para empresas dinâmicas pode ser extremamente difícil. Durante o tempo em que um sistema é desenvolvido, a empresa pode ter modificado completamente suas diretrizes. Os sistemas desenvolvidos para empresas dinâmicas têm que ser adaptáveis e muito flexíveis.

Adaptáveis vs. não-adaptáveis. Os conceitos sobre não-adaptável e adaptável estão relacionados à estabilidade e dinâmica. Um sistema adaptável é o que responde ao ambiente mutável. Em outras palavras, um sistema adaptável é o que monitora o ambiente e recebe modificações em resposta às mudanças no ambiente. Um sistema não-adaptável é o que não muda com um ambiente mutável.

Uma mudança de magnitude significativa no ambiente pode levar um sistema a mudar de estático para dinâmico, e freqüentemente testa a sua natureza adaptável ou não-adaptável. Consideremos nosso exemplo do fabricante de brinquedos. Digamos que o sistema industrial em funcionamento é projetado para lidar apenas com um determinado tipo de madeira, uma madeira macia. Digamos também que devido a condições locais não-previstas o fabricante dos blocos de brinquedo não pode mais obter a madeira macia necessária a um preço razoável. Pela configuração atual, o sistema industrial, embora estável, é não-adaptável.

A fim de permanecer no negócio, o fabricante deve mudar o processo de fabricação para acomodar madeiras duras, talvez através da subcontratação do corte inicial e desbaste por uma outra firma capaz de lidar com madeira dura. O sistema se adaptou e se transformou em um sistema dinâmico, ainda que apenas temporariamente. Além disso, o sistema pode sofrer mais mudanças para fornecer um mecanismo que antecipe as flutuações no fornecimento local de tábuas, e desta forma se transformar em um sistema adaptável. Saber que poderá haver alguma redução na oferta de madeira macia no futuro pode talvez ajudar o fabricante a planejar a subcontratação necessária e obter preços mais baixos para a fabricação inicial, através de licitação competitiva.

Muitas empresas pequenas são bastante adaptáveis, devido ao seu tamanho. Sem muita burocracia e formalidade, estas empresas podem responder às mudanças do mercado com ações rápidas e corretivas. Algumas empresas maiores e mais antigas são menos adaptáveis. Em negócios, ser adaptável pode ser vital para a sobrevivência e a prosperidade. De fato, muitas empresas maiores estão tentando se tornar mais parecidas com as menores, desfazendo-se de regulamentos rígidos e montanhas de burocracia. Seus objetivos são de se tornarem mais adaptáveis e sensíveis às necessidades do comprador e do cliente.

Permanente vs. temporário. Os sistemas podem ser permanentes ou temporários. Um sistema permanente é o que existe ou existirá por um longo período de tempo, geralmente uns 10 anos ou mais. Muitas empresas são sistemas permanentes. Algumas, como a Scott Paper Company, existem há mais de 100 anos.

Um sistema temporário é o que não existirá por um longo período de tempo. Em alguns casos, os sistemas temporários existem por menos de um mês. Alguns negócios e investimentos são feitos para serem temporários. Por exemplo, uma sociedade pode ser estabelecida para a aquisição de manuscritos raros e valiosos na Europa. Estes manuscritos são levados para os Estados Unidos ou Japão e vendidos a colecionadores e museus. A sociedade então é dissolvida, e todos os lucros e perdas são absorvidos pelos sócios. O tempo, esforço e despesa do desenvolvimento de um sistema devem, em parte, ser função da longevidade da organização.

Classificando empresas pelo tipo de sistema. Como vimos, a maioria das empresas pode ser descrita usando-se o esquema de classificação de sistema acima discutido. Por exemplo, uma empresa de zeladoria responsável pela limpeza de escritórios após o horário de trabalho representa melhor um sistema simples e estável, porque existe uma necessidade constante e bastante estável dos seus serviços. Uma empresa bem-sucedida que fabrica computador, porém, é tipicamente complexa e dinâmica, porque opera em um ambiente mutável. Se a empresa é não-adaptável, ela pode não sobreviver por muito tempo. Alguns creem que a Osborne Computer, a primeira empresa a desenvolver sistemas de computador portátil, não mudou rápido o suficiente junto com o mercado mutável de sistemas de computador portátil. Como resultado, a empresa não sobreviveu.

Performance e Padrões de Sistemas

Há inúmeras formas de medir a performance de um sistema. A eficiência é a medida do que é produzido dividido pelo que é consumido. Ela pode ter um alcance de 0% a 100%. Por exemplo, a eficiência de um motor é a energia produzida (em termos de trabalho realizado) dividida pela energia consumida (em termos de eletricidade ou combustível). Alguns motores têm uma eficiência de 50% ou menos, por causa da perda de energia devida à fricção e geração de calor.

A eficiência é um termo relativo usado para comparar os sistemas. Por exemplo, um motor a gasolina é mais eficiente do que um motor a vapor, porque, pela quantidade equivalente da entrada de energia (gasolina ou carvão), o motor a gasolina produz mais saída de energia. À razão de eficiência de energia (entrada de energia dividida pela saída de energia) é maior para motores a gasolina em comparação com motores a vapor.

Eficácia é a medida da proporção em que o sistema atinge seus objetivos. Pode ser computada pela divisão dos objetivos realmente alcançados pelo total dos objetivos determinados. Por exemplo, uma empresa pode ter como meta a redução de peças danificadas em 100 unidades. Um novo sistema de controle pode ser instalado para ajudar a atingir esta meta. A redução real de peças danificadas, contudo, é de apenas 85 unidades. A eficácia do sistema de controle é de 85% (85% = 85/100). A eficácia, como a eficiência, é um termo relativo usado para comparar sistemas.

A eficiência e a eficácia são objetivos de performance estabelecidos para um sistema global. O atingimento destes objetivos requer não apenas a consideração da eficiência e da efetividade desejadas, mas também as despesas (custos), o grau de complexidade e o nível de controle desejado do sistema. O custo inclui os custos iniciais de um sistema, e também quaisquer despesas diretas de manutenção. A complexidade está relacionada ao o grau de complicação na relação dos elementos do sistema. O controle é a capacidade do sistema de operar dentro de diretrizes predefinidas, tais como políticas, procedimentos, orçamentos e esforços gerenciais necessários para manter o sistema operando dentro destes limites. A realização de objetivos definidos para eficiência e eficácia pode envolver alguma escolha em termos de custo, controle e complexidade.

A avaliação da performance de um sistema também exige o uso de padrões de performance. Um padrão de performance do sistema é um objetivo específico do sistema. Por exemplo, o padrão de performance de sistema para uma determinada campanha de marketing seria de ter cada representante de vendas vendendo $100.000,00 de um certo tipo de produto por ano. Um padrão de performance de sistema para um certo processo industrial seria de ter no máximo 1% de peças com defeito. Uma vez estabelecidos os padrões, a performance do sistema é medida e compara ao padrão. Variações do padrão são determinantes da performance do sistema. O atingimento de padrões de performance de sistema também exige uma escolha em termos de custo, controle e complexidade.

Vaiáveis e Parâmetros de Sistema

Algumas partes de um sistema estão sob controle gerencial direto, enquanto outros não. Uma variável de sistemaé a quantidade ou item que pode ser controlado pelo tomador de decisões. A quantidade de estoque a solicitar é um exemplo de uma variável de sistema. Um parâmetro de sistemaé o valor ou quantidade que não pode ser controlada, tal como o preço de uma matéria-prima. O número de quilos de um produto químico que devem ser adicionados para produzir um certo tipo de plástico é um outro exemplo de uma quantidade ou valor que não é controlado por gerenciamento, mas pelas leis da química.”

Fonte: STAIR, Ralph M., Princípios de Sistemas de Informação – uma abordagem gerencial, Editora LTC, 2ª edição, Rio de Janeiro, p. 6/10.

Ou seja, o sistema analisado acima está, praticamente, relacionado com a produção industrial, tanto que o livro, pelo seu próprio título destina-se a GERENTES.

Na enciclopédia Barsa colhemos o seguinte sobre Sistema, agora já mais dirigido às dita ciências humanas:

Conjunto de princípios organizados de modo a formar um todo científico ou um corpo de doutrina.”

Remete, depois, a referida enciclopédia para o Estruturalismo e sobre ele diz:

“A abordagem estruturalista dos fenômenos se baseia em duas relações principais de oposição: a primeira delas se dá entre o histórico e o atemporal; a outra, entre o voluntário e o contingente.

Corrente de pensamento que se caracteriza pela oposição à compartimentação do conhecimento em capítulos heterogêneos, o estruturalismo surgiu no começo do século XX e foi incorporado ao método de diversas disciplinas humanísticas, como a linguística, crítica literária, antropologia, psicologia e teoria dos sistemas. O antropólogo funcionalista Bronislaw Malinowski expressou com clareza a abordagem estruturalista da antropologia: uma cultura se estuda tal como é numa determinada época, e não segundo seu desenvolvimento ou sua evolução histórica. O funcionalismo foi decerto uma reação contra o evolucionismo e afirmava o primado da ação recíproca entre os diversos elementos e instituições de dada sociedade, mas o estruturalismo veio enfatizar ainda mais a concepção de sociedade como todo indivisível.

Como método científico, o estruturalismo estuda seu objeto, trate-se de cultura, linguagem, psiquismo humano ou outro qualquer, como um sistema em que os elementos constituintes mantêm entre si relações estruturais. Ao tomar este ou aquele objeto, o estruturalismo se propõe transcender a organização primária dos fatos, observável na pesquisa, para descrever a hierarquia e os nexos existentes entre os elementos de cada nível, para depois chegar a um modelo teórico do objeto. A abordagem estruturalista foi aplicada a várias disciplinas. Destacaram-se Ferdinand de Saussure e Leonard Bloomfield na linguística; Claude Lévi-Strauss na antropologia; Jean Piaget na psicologia e Louis Althusser na filosofia.

O termo "estrutura", do qual provém o conceito de estruturalismo, designa um conjunto de elementos solidários entre si, ou cujas partes são funções umas das outras. Cada um dos componentes se acha relacionado com os demais e com a totalidade. Daí pode-se dizer que uma estrutura se compõe mais propriamente de membros que de partes, é mais um todo que uma soma. Os membros desse todo se acham entrelaçados de tal forma que não existe independência de uns em relação aos outros, mas antes uma interpenetração. Exemplos de estruturas seriam, pois, os organismos biológicos, as coletividades humanas, as formas do psiquismo, as configurações de objetos em determinado contexto etc.

O estruturalismo foi entendido também como o corpo teórico que marcou o início da decadência das ideologias nas ciências sociais, já que a abordagem estrutural excluiria a praxis (a ação, a prática), que o marxismo, por exemplo, estabelece como critério supremo de verdade. É a estrutura (do latim struere, construir) que explica os processos. Em contraposição, Althusser pretendeu conferir forma estrutural ao marxismo, afirmando que o pensamento é uma "produção", espécie de "prática teórica" exercida não apenas por sujeitos individuais, mas na qual intervêm fatores sociais e históricos.

Em toda estrutura se distinguem três características básicas: (1) sistema ou totalidade; (2) leis de transformação que conservam ou enriquecem o sistema; e (3) auto-regulação, pois as transformações se efetuam sem que na estrutura intervenham elementos exteriores. Uma vez descoberta a estrutura, deve ser possível sua "formalização". Cabe ressaltar que a formalização é uma criação teórica e que a estrutura é anterior ao modelo teórico e independe dele.

Quanto ao caráter de totalidade que a estrutura reveste, todos os estruturalistas concordam em que as leis que afetam os elementos de um sistema não se reduzem a associações cumulativas, mas se formam por composição, isto é, conferem ao todo propriedades de conjunto distintas dos atributos dos elementos. As leis de composição das totalidades estruturadas são estruturantes por natureza e é precisamente essa atividade estruturante que assegura a existência de um sistema de transformações. Um sistema, mesmo do ponto de vista exclusivamente sincrônico (plano temporal concreto, em oposição ao enfoque diacrônico, ou estudo histórico), não é imutável, pois aceita ou rejeita inovações em função das necessidades impostas pelas uniões e oposições existentes no próprio sistema.

Entende-se a auto-regulação das estruturas como sua capacidade de ajustar-se a fim de garantir a conservação. Nesse sentido a estrutura se fecha sobre si mesma, embora possa integrar, como subestrutura, uma estrutura mais ampla. A modificação das fronteiras gerais não dá lugar à abolição das fronteiras já existentes, pois o que se produz é uma confederação e não uma anexação. As leis da subestrutura não sofrem alteração, mas se conservam, de modo que a mudança representa um enriquecimento.

Algumas obras fundamentais do estruturalismo são Cours de linguistique générale (1916; Curso de linguística geral), de Saussure; Language (1933; A linguagem), de Leonard Bloomfield; A Textbook of Psychology (1910; Manual de psicologia), de Edward Bradford Titchener; e as obras de Lévi-Strauss Les Structures élémentaires de la parenté (1967; As estruturas elementares do parentesco), Race et histoire (1952; Raça e história), La Pensée sauvage (1962; O pensamento selvagem) e Anthropologie structurale (1973; Antropologia estrutural).

Fonte: Enciclopédia Barsa.

No âmbito do Direito, a palavra Sistema é amplamente utilizada, sendo acordes os autores ao afirmarem que o Direito é composto por um sistema de regras, normas e princípios.

Formando um sistema, o Direito deve ser, ou, pelo menos, ter a pretensão de ser, funcional. Assim é que cada um dos seus componentes deve estar voltado para o fim almejado pelo Direito, de onde interagem uns com os outros, sempre de maneira acorde, de modo a não quebrar a harmonia ínsita ao que é próprio do Sistema.

Sem essa preocupação e busca de harmonia dos componentes do Sistema a própria ideia de Sistema se torna impossível.

Isso não quer dizer que não seja possível a ocorrência de conflito no interior do sistema. Não, tal ocorrência sempre é possível e até mesmo, poder-se-ia dizer, necessária. Tanto é possível que ocorre constantemente, e é necessária para que possa pôr a prova a sua funcionalidade. Assim, não se pode exigir do Sistema jurídico que em seu interior não ocorra conflito. Conflito sempre haverá. O que se deve exigir do Sistema, neste aspecto, sob pena dele implodir, perecer enquanto tal, é que disponha de mecanismos de resolução de seus próprios conflitos. Deve ele, no que concerne a resolução de seus conflitos internos, ser autosuficiente.

Os mecanismos pacificadores dos conflitos de funcionalidades do sistema são denominados de mecanismos estabilizadores ou calibradores.

Pode-se, assim, visualizar, desde logo, que o sistema tem dupla jornada funcional. A primeira delas voltada para o seu próprio funcionamento. A segunda voltada para o fim ao qual foi concebido.

Temos um sistema muito simples, mas que pode dar exemplo de sua dupla funcionalidade, na panela de pressão. Assim é que ela, ao ser levada ao fogo, e atingir determinada temperatura, começa a expelir parte do vapor acumulado em seu interior. O vapor ao atingir determinado grau de calor exerce pressão sobre a válvula existente na tampa da panela e sai na medida exata em que não comprometa a sua funcionalidade.

Imagine, contudo, que a borracha vedadora da tampa da panela esteja danificada. Não poderá, por isso, permitir o acúmulo do vapor da água. Nesse caso, não se pode dizer que ali esteja uma panela de pressão. Estará uma panela como outra qualquer. Nunca uma panela de pressão.

Se a válvula de contrapeso existente na tampa entupir, não permitindo que o excesso seja expelido, em breve, ocorrerá uma explosão da panela. Restando, a partir de então, quando muito, uma panela como uma outra qualquer, não mais uma panela de pressão.

Corrigindo-se ambos os defeitos apontados acima (borracha e entupimento), a panela de pressão estará apta a cumprir sua finalidade: cozer o alimento. Bastará para isso que seu operador (sempre, ou, pelo menos, até agora o homem, a cibernética vem dizendo que, no futuro, existirão memórias eletrônicas capazes de pensar e agir de acordo com esse pensamento, comportando-se como comporta-se o cérebro humano diante das situações que se apresentam no seu dia a dia. Mas, isso, por enquanto, é simples promessa) interaja com o Sistema consertando a falha que o impede de funcionar dentro de seu padrão normalidade.

As panelas de pressão mais modernas vêm equipadas com válvulas de segurança que funcionam como “mecanismos estabilizadores ou calibradores”. Assim, mesmo que ocorra um entupimento do pino que leva à válvula de contrapeso a de segurança será acionada de modo a evitar a explosão da panela.

Especificamente no Direito, Tercio Sampaio Ferraz Jr., ensina:

O pensamento sistemático, sobretudo no começo do século XVII, em conexão estreita com o problema da certeza na discussão teológica, foi transposto da teoria da Música e da Astronomia para a Teologia, para a Filosofia e para a Jurisprudência. No princípio, isto foi feito como instrumento de técnica de ensino, após a decadência do instrumental escolástico para a solução das questões da contingência e da certeza no plano da crença. Esta aproximação do sistema com questões de contingência e de certeza moral produziu uma certa confusão do conceito de sistema com o problema do conhecimento, de tal forma que o sistema foi entendido como meio de ordem e classificação e, com isto, de asseguramento e fundamentação de conhecimentos. Tal associação, por sua vez, permitiu que o pensamento sistemático participasse do processo de autonomia da moderna teoria do conhecimento, até o ponto de sistema ser tomado como esboço, hipótese, construção de um livro, forma de apresentação etc.

É com Christian Wolf (1970:440), o qual dominou a ciência da época, com sua terminologia, que o termo sistema se vulgariza e se torna mais preciso (cf. Ferraz Jr., 1976:7). Mais que um agregado ordenado de verdades, diz ele, o sistema diz respeito sobretudo a nexus veritatum, que pressupõe a correção e a perfeição formal da dedução. Posteriormente, este conceito foi reelaborado por Lambert que, em obra datada de 1787, precisou-lhe os caracteres (1968:165). Lambert trata do sistema como mecanismo, partes ligadas umas às outras, independentes umas das outras, como organismo, um princípio comum que liga partes com partes numa totalidade e como ordenação, ou seja, intenção fundamental e geral capaz de ligar e configurar as partes num todo. É nesse sentido, precisamente, que, podemos dizer que o ideal clássico da ciência correspondente aos séculos XVII e XVIII está ligado ao pensamento sistemático. Ora, o conceito de sistema é, conforme o testemunho de Wieacker (1967:275), a maior contribuição do chamado jusnaturalismo moderno ao direito privado europeu. A teoria jurídica europeia, que até então era mais uma teoria da exegese e da interpretação de textos singulares, passa a receber um caráter lógico-demonstrativo de um sistema fechado, cuja estrutura dominou e até hoje domina os códigos e os compêndios jurídicos (cf. Coing, 1962:23). Numa teoria que devia legitimar-se perante a razão através da exatidão lógica da concatenação de suas proposições, o direito conquista uma dignidade metodológica especial. A redução das proposições a relações lógicas é pressuposto óbvio da formulação de leis naturais, universalmente válidas, a que se agrega o postulado antropológico que vê no homem não um cidadão da cidade de Deus, ou, como no século XIX, do mundo histórico, mas um ser natural, um elemento de um mundo concebido segundo leis naturais.

Exemplo típico dessa sistemática jurídica encontramos em Pufendorf. Suas obras principais são De Jure Naturae et GentiumLibri Octo, de 1672, que apresenta um sistema completo do Direito Natural, e De Officio Hominis et CivisLibre Duo, de 1673, uma espécie de resumo da anterior. Pufendorf coloca-se num ponto intermediário do desenvolvimento do pensamento jurídico do século XVII, podendo ser considerado um grande sintetizador dos grandes sistemas de sua época, dele partindo, por outro lado, as linhas sistemáticas básicas que vão dominar, sobretudo, o direito alemão até o século XIX (cf. Wieacker, 1967:309). Acentuando e dando um caráter sistemático ao processo de secularização do Direito Natural iniciado com Grotius e Hobbes, Pufendorf ultrapassa a mera distinção entre o Direito Natural e Teologia Moral, segundo o critério de normas referentes ao sentido e à finalidade desta vida, em contraposição às referentes à outra vida, distinguindo as ações humanas em internas e externas. O que permanece guardado no coração e não se manifesta exteriormente deve ser objeto apenas da Teologia Moral. A influência desta distinção em Tomasius e, posteriormente, em Kant, é significativa (cf. Koschacker, 1966:355; Bobbio 1969:86).               

As prescrições do Direito Natural pressupõem, segundo Pufendorf, a natureza decaída do homem. Em consequência, toda ordenação e, pois, todo direito contêm pela sua própria essência uma proibição. Seu caráter fundamental repousa, por assim dizer, na sua função imperativa e não em indicativa. Conforme a função indicativa, a norma jurídica apenas mostra o conteúdo da prescrição. Por sua função imperativa ela nos obriga a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. Pufendorf aponta na imbecillitas, o desamparo em que se acha o homem na sua solidão, a principal propriedade do ser humano (1927:19). Da imbecillitas surge o mais importante e o mais racional dos princípios do Direito Natural, a socialitas – a necessidade de o homem viver em sociedade que, para ele, não é um instinto natural teleológico (como em Grotius), mas mero princípio regulativo no modo de viver. A socialitas, como tal, consoante o que dissemos do caráter imperativo do Direito, não se confunde com o Direito Natural, fornecendo apenas o fundamento racional de seu conteúdo, de seu caráter indicativo. Ela adquire império somente através da sanção divina, na medida em que Deus prescreve ao homem sua observação (1934, v. 2:148). Na sua função imperativa, o Direito Natural, para Pufendorf, tem, assim, seu fundamento na vontade divina que, originariamente, fixou os princípios da razão humana perpetuamente (1934, v. 2:127).

A partir desses dois princípios fundamentais, Pufendorf desenvolve uma sistemática jurídica característica através da conjugação da dedução com a observação empírica, em cujas bases sem dúvida já se encontra o dualismo cartesiano do método analítico e sistemático. Através disso, estabelece-se uma relação imediata com a própria realidade social, ao mesmo tempo que não se confundem os limites entre uma teoria do dever social e o material colhido dá própria realidade social. Com isso, torna-se Pufendorf um precursor da autonomia das chamadas ciências da cultura (cf. Welzel, 1955:132). Neste sentido, do ponto de vista do sistema, Pufendorf divide as normas de Direito Natural em absolutas e hipotéticas. As primeiras são aquelas que obrigam, independentemente das instituições estabelecidas pelo próprio homem; as segundas, ao contrário, as pressupõem (1934:158). Esta segunda classe de normas é dotada de certa variabilidade e flexibilidade, possibilitando ao Direito Natural uma espécie de adequação à evolução temporal. A ideia de sistema envolve, a partir daí, todo o complexo do direito metodicamente coordenado na sua totalidade ao Direito Natural.

A teoria do direito na Era Moderna, se de um lado quebra o elo entre a jurisprudência e o procedimento dogmático fundado na autoridade dos textos romanos, de outro, não rompe com o caráter dogmático que, ao contrário, tenta aperfeiçoar ao dar-lhe uma qualidade de sistema que se constrói a partir de premissas, cuja validade repousa na sua generalidade racional. A teoria jurídica passa a ser um construído sistemático da razão e, em nome da própria razão, um instrumento de crítica da realidade. Portanto, duas importantes contribuições: o método sistemático, conforme o rigor lógico da dedução, e o sentido crítico-avaliativo do direito, posto em nome de padrões éticos contidos nos princípios reconhecidos pela razão.

Isto significa que o jurista da Era Moderna, ao construir os sistemas normativos, passa a servir aos seguintes propósitos, que são também seus princípios: a teoria se instaura para o estabelecimento da paz, a paz do bem-estar social, a qual consiste não apenas na manutenção da vida, mas da vida mais agradável possível. Através de leis, fundamentam-se e regulam-se ordens jurídicas que devem ser sancionadas, o que dá ao direito um sentido instrumental, que deve ser captado como tal. As leis têm um caráter formal e genérico, que garante a liberdade dos cidadãos no sentido de disponibilidade. Nestes termos, a teoria jurídica estabelece uma oposição entre os sistemas formais do direito e a própria ordem vital, possibilitando um espaço juridicamente neutro para a perseguição legítima da utilidade privada. Sobretudo, esboça-se uma teoria da regulação genérica e abstrata do comportamento por normas gerais que fundam a possibilidade da convivência dos cidadãos. Existe aqui, manifestamente, uma preocupação em secularizar a teoria jurídica, evidenciando uma ruptura com a prudência romana e com a grega, as quais haviam persistido na esteira do Cristianismo. A experiência romana vai sendo esquecida na medida em que a autoridade ligada à fundação vai desaparecendo. Nesse sentido, Lutero, ao fazer um desafio à autoridade temporal da Igreja, apelando para o livre-juízo individual, já havia eliminado a tradição, mudando a religião, produzindo, em consequência, o desaparecimento da autoridade romana (cf. Arendt, 1972:171). A experiência grega, que sobrevivia no conceito cristão da Revelação como medida e padrão transcendentes é atingida pela separação das esferas religiosa e humana, como resultado inclusive das guerras religiosas.

Estava configurado, pois, um dos caminhos para uma ciência no estilo moderno, isto é, como um procedimento empírico-analítico. Não, é verdade, com o mesmo rigor de Descartes ou o sucesso de Galileo, mas num sentido que podemos chamar de pragmático, em que os modelos de Direito Natural são entendidos não como hipóteses científicas a verificar, mas como um exemplo, paradigma que se toma como viável na experiência. Com isto, fica aberta a trilha para que as situações sociais ali prescritas, com todas as suas condicionantes racionais, possam ser imaginadas como possíveis de existir sob certas condições empíricas. Deste modo, a teoria Jurídica consegue transformar o conjunto de regras que compõem o direito em regras técnicas controláveis na comparação das situações vigentes com as situações idealmente desejadas. Modifica-se, assim o seu estatuto teórico. Não é mais nem contemplação, nem manifestação de autoridade, nem exegese à moda medieval, mas capacidade de reprodução artificial (laboratorial) de processos naturais. Ela adquire, assim, um novo critério, que é o critério de todas as técnicas: a sua funcionalidade.

Para entender isso, é preciso ligar a teoria jurídica do jusnaturalismo moderno a um conceito que está posto no lugar tanto da verdade grega, quanto da auctoritas romana e da Revelação cristã: o conceito de revolução. Este conceito, tal como aparece em Maquiavel, por exemplo, e, mais tarde, Robespierre, tem algo a ver com a fundação romana (cf. Arendt, 1972:182). Também para Maquiavel a fundação é uma ação política central. Só que, enquanto para os romanos a fundação era um evento do passado, para o autor de “O príncipe” ela se torna um evento do presente, uma espécie de feito que estabelece o domínio político. Assim, deixando de ser um princípio no passado, a fundação passa a ser uma finalidade no presente: um fim que justifica os meios inclusive os violentos. O ato de fundar, em vez de ser uma ação passada, passa a ser um fazer. Como nota Hannah Arendt (1972:91) a ação, como os gregos haviam percebido, é em si e por si absolutamente fútil, não sendo guiada por fins nem tendo um fim, nem um produto final atrás de si. O agir é uma cadeia ininterrupta de acontecimentos cujo resultado final o ator não é capaz de controlar de antemão, conseguindo apenas orientá-lo mais ou menos de modo seguro. Isto, porém, não acontece com o fazer. O fazer possui um início definido e um fim previsível: ele chega a um produto final que não só consegue sobreviver à atividade fabricadora, como daí por diante passa a ter uma vida própria: o produto.

Se a fundação é um fazer, ela irá ocorrer através de atos capazes de instaurar ab ovo uma situação. Temos a revolução como o feito novo. A ligação entre as teorias de Direito Natural, também chamado de Direito Racional, com uma teoria e praxis da revolução, esclarecem que o teórico do direito – como alguém capaz de reproduzir em “laboratório”, isto é, na sua razão, o próprio direito, o qual assume a forma de um sistema de enunciados cabais e que funcionam politicamente com fins revolucionário – toma uma nova função. A reconstrução racional do direito, que passa a ser entendido como um conjunto, um sistema de enunciados respaldados na razão, adquirindo validade por meio de uma posição divina (como, por amplo, em Pufendorf), põe-se a serviço de um processo de conexão entre dominium e societas, a unidade do Estado e a sociedade, que ocorre entre os séculos XVI e XVII. Referimo-nos à centralização e à burocratização dos modernos aparelhos estatais.

As categorias máximas do Direito Natural Racional, o pactum e a majestas, unem-se deste modo para fundar a obrigatoriedade da obediência. O domínio jusnaturalisticamente legitimado organiza a ameaça da violência e o uso do poder em favor da sociedade política, ou seja, da fundação revolucionária. Mas este novo Direito Natural, à diferença do medieval, substitui o fundamento ético e bíblico pela noção naturalista de “Estado de Natureza”, uma situação hipotética do homem antes da organização social e que serve de padrão para analisar e compreender o homem civilizado. Tal mudança elimina o pensamento prudencial, quer como busca de orientação para o certo e para o justo, quer como manifestação do certo e do justo, para estabelecer o pensamento sistemático como uma espécie de técnica racional da convivência, concebida a partir de considerações sobre o homem no “Estado de Natureza”, projetadas sobre a condição do homem na civilização (cf. Habermas, 1972:75).

O rompimento com a prudência antiga é claro. Enquanto esta se voltava para a formação do caráter, tendo na teoria jurídica, um sentido mais pedagógico, a sistemática moderna terá um sentido mais técnico, preocupando-se com a feitura de obras e o domínio virtuoso (Maquiavel) de tarefas objetivadas (por exemplo, como fundar e garantir, juridicamente, a paz entre os povos). A teoria jurídica jusnaturalista, assim, constrói uma relação entre a teoria e a praxis, segundo o modelo da mecânica clássica. A reconstrução racional do direito é uma espécie de física geral da socialização. Assim, a teoria fornece, pelo conhecimento das essencialidades da natureza humana (no “Estado de Natureza”), as implicações institucionais a partir das quais é possível uma expectativa controlável das reações humanas e a instauração de uma convivência ordenada. No entanto, este relacionamento entre a teoria e a praxis, como se observa através da palavra crítica de Vico, acaba por fracassar na medida em que, à teoria, falta a dimensão prática que ela só tem indiretamente, enquanto se aplica a uma conduta também teoricamente descrita, o que não pode ser então fundado teoricamente (cf. Reale, 1977:188). Em outras palavras, o direito reconstruído racionalmente não reproduz a experiência concreta do direito na sociedade, criando uma distância entre a teoria e a praxis.

Este impasse vai ter conseqüências importantes para o pensamento jurídico, o que irá se tornar decisivo no século XIX. Na realidade, esta tentativa de conceder pela primeira vez à teoria jurídica dogmática o estatuto de uma ciência em sentido estrito abre uma perspectiva para sua recolocação, enfrentando-se, então, o problema de se determinar se o saber jurídico constitui ou não uma teoria científica.

Antes de prosseguirmos, no entanto, vale a pena mostrar, em apertada síntese, o que ocorreu até o final do século XVIII.

Se partirmos da premissa que norteia esta exposição, qual seja, apresentar dados históricos que nos permitam uma redefinição do direito enquanto objeto de uma ciência, a ciência dogmática do direito, observamos que, na Antiguidade Clássica, o direito (jus) era um fenômeno de ordem sagrada, imanente à vida e à tradição romana, conhecido através de um saber de natureza ética, a prudência. Desde a Idade Média, nota-se que, continuando a ter um caráter sagrado, o direito, no entanto, adquire uma dimensão sagrada transcendente com a sua cristianização, o que possibilita o aparecimento de um saber prudencial já, com traços dogmáticos; em analogia com as verdades bíblicas, o direito tem origem divina e como tal deve ser recebido, aceito e interpretado pela exegese jurídica.

Desde o Renascimento ocorre, porém, um processo de dessacralização do direito, que passa a ser visto como uma reconstrução, pela razão, das regas de convivência. Esta razão, sistemática, é pouco a pouco assimilada ao fenômeno do Estado moderno, aparecendo o direito como um regular racional, supranacional, capaz de operar, apesar das divergências nacionais e religiosas, em todas as circunstâncias. A crise desta racionalidade, no entanto, irá nos conduzir, como dizíamos, a um impasse que se observará, no início do século XIX, pelo aparecimento de formulações românticas sobre o direito, visto como fenômeno histórico, sujeito às contingências da cultura de cada povo.”

Fonte: Tercio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, Atlas, São Paulo, p. 68-73.

Especificando e empregando o Sistema no Direito João Marques Brandão Néto ensina:

A Constituição como sistema de normas e princípios

Na Filosofia do Direito, as diversas escolas têm cada qual sua noção de sistema. Dentre os jusnaturalistas, LAMBERT<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> vê sistema como um todo fechado, onde a relação das partes com o todo e das partes entre si estão perfeitamente determinadas segundo regras lógicas de dedução. A idéia de um todo orgânico também aparece em KANT<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>. O historicista SAVIGNY<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]> inova a noção de sistema ao retirar-lhe o caráter absoluto da racionalidade lógico-dedutiva, dando uma qualidade contingente: a lei é substituída pela convicção comum do povo, como fonte originária do direito. Com o positivismo, a noção de sistema adquire três características: (1) a ideia de sistema fechado, sem lacuna; (2) a noção de sistema como instrumento metódico do pensamento e (3) o procedimento construtivo e o dogma da subsunção. WINDELBAND (neokantista) vê o Direito como um sistema de normas, que pode ser considerado sob a ótica da Dogmática Jurídica, da História e da Filosofia do Direito<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]>, ou seja, um sistema que abarque todo o Direito. Nas concepções que LASK chama de empiristas, a norma jurídica é entendida como expressão de uma vontade que tem, por contrapartida, o reconhecimento por parte dos indivíduos que vivem em sociedade, os quais, através de um comportamento contínuo e habitual, respeitam as normas<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]>. No Sistema Kelseniano há uma hierarquia de normas que, por ser de normas é fechado ao mundo circundante<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]>. BERTALANFY<![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]>, ao estabelecer os traços gerais da Teoria dos Sistemas, os definiu como um conjunto de elementos em interação, que devem manter entre si relações estruturais características, interagindo, ao mesmo tempo, com base em alguns processos peculiares. A retroalimentação é peça chave da Teoria dos Sistemas e nos chamados sistemas sociais se dá através da informação<![if !supportFootnotes]>[8]<![endif]>.

CANOTILHO<![if !supportFootnotes]>[9]<![endif]> informa que um sistema é jurídico quando é um sistema dinâmico de normas; um sistema é normativo quando a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas é feita através de normas e um sistema é de regras e princípios quando as normas do sistema tanto podem se revelar sob a forma de princípios como sob a forma de regras. Ainda segundo referido autor, regras e princípios são duas espécies de normas.

Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fáticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida (...); a convivência dos princípios é conflitual (...), a convivência das regras é antinômica; os princípios coexistem, as regras antinômicas excluem-se. Conseqüentemente, os princípios, ao constituírem exigências de otimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à “lógica do tudo ou nada”),  consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exata medida das suas prescrições, nem mais nem menos.

Exemplo de uma regra constitucional é a que fixa a capacidade eleitoral ativa (votar) aos 16 anos (art. 14, § 1º, II, “c”) e a que consagra o direito à vida (art. 5º, caput). Exemplos de princípios (ou os valores que eles exprimem) são os da liberdade, igualdade (art. 5º, caput), dignidade (art. 1º, III), democracia, Estado de direito (art. 1º, caput).

A distinção de CANOTILHO entre regras e princípios (com a exemplificação acima adaptada à Constituição Brasileira) nem sempre está a salvo de discussões: referido autor aponta o acesso ao judiciário como princípio. Todavia, como esta determinação é excepcionada na própria Constituição da República Federativa do Brasil, há que se entendê-la (segundo a distinção acima entre regras e princípios) como regra:

Art. 5º (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 217. (...)

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

Ainda segundo CANOTILHO, é a existência de princípios que permite que a Constituição seja um sistema aberto e se conecte com a realidade através de processos judiciais, procedimentos legislativos e administrativos, e iniciativas dos cidadãos. E, para adequar ao que acima foi dito sobre a Teoria dos Sistemas, a retroalimentação do sistema Constitucional se daria via processos judiciais, procedimentos legislativos e administrativos, e iniciativas dos cidadãos<![if !supportFootnotes]>[10]<![endif]>. 

E quando ocorrem problemas desestabilizadores (problemas que impedem o próprio funcionamento ou o bom funcionamento) do Sistema jurídico (do Direito), como resolvê-los?

O Sistema do Direito pode funcionar a contento (reserva – ideologia) ou ser acometido de defeitos que venham a prejudicar o seu regular funcionamento e/ou desenvolvimento.

Ocorrendo qualquer anomalia no sistema jurídico este deve dispor de instrumentos de correção.

E no âmbito do Direito, ou, pelo menos no Direito Público – que é o qual ora é objeto deste estudo –, é onde se dá toda a problemática que é capaz de caracterizar o Direito como sendo um Sistema.

Sendo composto de regras, princípios e normas, é possível que no interior do ordenamento jurídico, onde estes têm ingerência, venham ocorrer incompatibilidades ou contradições entre eles. Como, então, resolver esses conflitos e assim evitar o perecimento do sistema?

Sendo o Direito Público o Direito produzido pelo Estado, imediatamente identificamos sua fonte principal e obrigatória: o Estado e a sua produção normativa.

Mesmo sendo a fonte principal do Direito, o Estado permite a produção de normas jurídicas por entidades menores que o compõe. Contudo, essas normas, que podemos dizê-las secundárias, não podem contradizer ou contrariar (formal e materialmente) o ordenamento estatal. Mas se isso ocorrer, como resolver a questão?

Aqui a questão é facilmente resolvida, prevalecerá a norma emanada do ente de maior hierarquia, no caso, o Estado. Aplica-se, portanto, o princípio da hierarquia, ou seja, aquele em que a norma de maior hierarquia, que tem essa condição por ter sido produzia pelo ente máximo do ordenamento, deve prevalecer. Portanto, deve ser afastada a norma de hierarquia inferior.

Dentro do próprio Estado, existe, também, um escalonamento de normas umas sendo superiores a outras. Um escalonamento superior à inferior. Nesse caso, também, a norma posicionada em grau superior prevalece sobre a inferior, ou seja, a acondiciona. Assim é que Constituição prevalece sobre a lei ordinária e esta sobre o decreto.

Tem-se, ainda, a possibilidade de resolução, quando não for possível a aplicação do critério hierárquico (e o que ocorre, por exemplo, na hipótese de conflito entre duas leis ordinárias) com a aplicação do critério cronológico, que é aquele que impõe a aplicação da norma mais nova sobre a norma mais antiga. Por ele se presume que a norma mais nova é aquela mais consentânea com a finalidade social do Direito, justamente por ter sido a última a ser produzida, trazendo, em si, as últimas reivindicações sociais.

Entretanto, é possível, que o critério hierárquico é cronológico não sejam capazes de resolver um entrave, um impasse.

Sendo esse o caso, pode-se utilizar, em seguida, o critério da especificidade, que é aquele que impõe o afastamento da norma geral em homenagem à norma específica.

Contudo, é possível que, mesmo após a utilização dos três critérios acima apontados, o impasse continue, ou seja, não tenham aqueles citados sido capazes de solucionar a incongruência.

O que fazer?

Os homens, em especial os que se intitulam cientistas, adoram suas certezas, embora, hipocritamente, ninguém assuma que queira ser o dono da verdade!

Noberto Bobbio, jurista italiano, mostrou que “a ciência do Direito em um beco sem saída”! Diz ele:

“O caso mais interessante de conflito é, agora, aquele que se verifica quando entram em oposição não mais um dos dois critérios fortes com o critério fraco (cronológico), mas os dois critérios fortes entre si. É o caso de uma norma superior-geral incompatível com uma norma inferior-especial. Se se aplicar o critério hierárquico, prevalece a primeira, se se aplicar o critério de especialidade, prevalece a segunda. Qual dos dois critérios se deve aplicar? Uma resposta segura é impossível. Não existe uma regra geral consolidada. A solução dependerá também, neste caso, como no da falta dos critérios, do intérprete, o qual aplicará ora um ora outro critério segundo as circunstâncias. A gravidade do conflito deriva do fato de que estão em jogo dois valores fundamentais de todo ordenamento jurídico, o do respeito da ordem, que exige o respeito da hierarquia e, portanto, do critério da superioridade, e o da justiça, que exige a adaptação gradual do Direito às necessidades sociais e, portanto, respeito do critério da especialidade. Teoricamente, deveria prevalecer o critério hierárquico: se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pode derrogar princípios constitucionais, que são normas generalíssimas, os princípios fundamentais de um ordenamento jurídico seriam destinados a se esvaziar rapidamente de qualquer conteúdo. Mas, na prática, a exigência de adaptar os princípios gerais de uma Constituição às sempre novas situações leva frequentemente a fazer triunfar a lei especial, mesmo que ordinária, sobre a constitucional, como quando a Corte Constitucional italiana decidiu que o art. 3º., parágrafo 3º., da Lei 22 de dezembro de 1956, relativa à instituição do Ministério das Participações Estatais, que impunha às empresas de forte participação estatal deixarem de fazer parte das organizações sindicais dos outros empregadores, não era incompatível com o art. 39 da Constituição, que afirma para qualquer um a liberdade sindical (e portanto a liberdade de participar da associação sindical de livre escolha). Nesse caso o contraste era claramente entre uma lei superior-geral e uma lei inferior-especial, mas, com a exclusão da inconstitucionalidade, pronunciada pela Corte, foi dada a prevalência à segunda, não à primeira.”(grifei).<![if !supportFootnotes]>[11]<![endif]>

Ora, se por um lado, fazer prevalecer o critério hierárquico sempre seria barrar a adaptação da Constituição às novas realidades, por outro, a prevalecer o critério da especialidade, estar-se-ia negando-se aplicação à norma fundamental, ou seja, a Constituição, diploma normativo que se encontra no mais alto grau hierárquico, invertendo-se e vilipendiando toda a lógica do sistema, que diz que a Constituição é a matriz de todas as demais normas jurídicas, logo, não pode ser contrariada por elas.

Destarte, Bobbio aponta que na situação em tela não há resposta certa, sendo que se deve analisar cada caso concreto, cabendo ao magistrado interpretar e decidir a questão posta, valendo-se sempre da equidade como norte a ser perseguido. Bobbio apresenta apenas uma solução teórica (prevalência do critério hierárquico), mas não uma prática.

A frase “uma resposta segura é impossível”, você jamais ouvirá de um orgulhoso juiz ou membro do Ministério Público! Para seus brios tudo que dizem é “certeza”!

Assim, continuamos vítimas das vontades dos homens, não da lei!

Outro setor onde a ocorrência de situações conflituosas que põe a prova a capacidade do Sistema jurídico de se autopreservar é o da interpretação.

Tem sido amplamente estudado três métodos de resolução dos conflitos entre as normas jurídicas, os quais partem dos critérios acima estudados, mas dentre eles avulta, pelo interesse do tema aqui estudado, a interpretação sistemática, que como o próprio nome indica, parte da ideia de sistema, como se verá logo mais.

Temos as seguintes espécies interpretativas:

- Hierárquica.

- Cronológica.

- Histórica,

- Sistemática e

- Teleológica.

As duas primeiras espécies são decorrências dos critérios acima estudados, portanto não merecem repetição do que já se disse.

Quanto à interpretação histórica, é aquela na qual o intérprete busca subsídio para o seu trabalho nos antecedentes da norma interpretada, especialmente no anteprojeto da lei, estudos, pareceres e votos recebidos no decorrer do processo legislativo.

A interpretação sistemática é a mais complexa, pois para chegar a ela e ao seu consequente resultado, o intérprete, que não pode deixar a questão sem uma resposta, já que o ordenamento não admite tal hipótese (non liquet), deve valer-se da ideia, forma e capacidade que lhe oferece o Sistema jurídico, o qual, justamente, por ser Sistema deve ter a resposta para o problema ou uma forma para sua resolução, sob pena de perecer enquanto tal.

Mas, estudando tudo isso (a interpretação jurídica), um outro italiano, Ricardo Riccardo Guastini<![if !supportFootnotes]>[12]<![endif]> põe por terra tudo que ainda, por ignorância, se usa e celebra até hoje, quando diz:

Esboço de uma teoria da interpretação constitucional

Antes de tudo, é necessário advertir que, propriamente falando, uma ‘teoria’ da interpretação, a letra, não existe. No sentido de que não existe nenhuma análise científico dos métodos realmente utilizados pelos interpretes da constituição, e em particular pelos juízes constitucionais.

Apesar de as vezes se encontrar informação sobre as práticas interpretativas dos tribunais constitucionais, quase toda a literatura existe sobre a interpretação da constituição-muito desenvolvida, por exemplo, nos Estados Unidos, mas também na Itália - tem um conteúdo claramente recomendativo: não descreve a forma no que, de fato, se comportam os intérpretes da constituição em sua prática interpretativa, sem mais também recomenda os intérpretes da constituição do que deveriam fazer. O que não é matéria de ‘teoria’, se não de ‘doutrina’ (ou ideologia) da interpretação constitucional.” (tradução minha a partir do espanhol).

Por tudo isso, pergunta-se: que segurança nos dá o Sistema Jurídico?

Quem faz as leis?

Como são designados os legisladores (custos de suas eleições, se estivermos em uma democracia)?

Que interesses eles atendem?

Que interesses defendem os aplicadores da lei?

Mas estas são perguntas para um outro escrito, já que este tem tamanho colossal e os ignorantes somente gostam de textinhos (pequenos em todos os sentidos) para continuarem vangloriando-se de suas imbecilidades de que falou mais um italiano: Umberto Eco.

(Rio de Janeiro, 29.12.03 e São Paulo, 27.01.18).

<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>           FERRAZ, ob. e pág. cit.

<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]>           FERRAZ, ob. cit., p. 26.

<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]>           FERRAZ, ob. cit., p. 48.

<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]>           FERRAZ, ob. cit., p. 168.

<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]>           FERRAZ, ob. cit., p. 130.

<![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]>           Apud GRILLO, Vera de Araújo. Teoria dos Sistemas e Democracia. In SEQÜÊNCIA, Florianópolis, Editora da UFSC, dez/86, nº 138, pp. 57-62.

<![if !supportFootnotes]>[8]<![endif]>           GRILLO, ob. cit., p. 59.

<![if !supportFootnotes]>[9]<![endif]>           CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra. Almedina, 7ª edição, 2003, p. 1159-1186.

<![if !supportFootnotes]>[10]<![endif]>          Para aprofundamento dos estudos sobre princípios constitucionais, a obra de CANOTILHO, ora citada, ainda apresenta uma relação de outros princípios (princípios jurídicos fundamentais, princípios políticos constitucionalmente conformadores, princípios constitucionais impositivos e princípios-garantia) e regras (regras jurídico-organizatórias e regras jurídico-materiais), bem como a configuração do sistema interno de regras e princípios e os conflitos de princípios. Sobre o conflito de princípios, convém salientar que, como eles não obedecem à “lógica do tudo ou nada”,  podem ser objeto de ponderação e concordância prática, consoante o seu “peso” e as circunstâncias do caso.

<![if !supportFootnotes]>[11]<![endif]>          Norberto Bobbio - Teoria do Ordenamento Jurídico – Universidade de Brasília, Brasília: 1989, p. 108/110.

<![if !supportFootnotes]>[12]<![endif]>          Riccardo Guastini, Teoría e ideología de la interpretación constitucional, Trotta, Madri, 2008, p. 65-66.

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