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Desde a promulgação da Constituição de 1988, uma luta velada e, muitas vezes pública, travou-se entre a Polícia e o Ministério Público. Tudo por que aquela teima em não aceitar o controle externo a ser exercido por este sobre suas atividades, como determinado pelo constituinte originário.

Não custa lembrar que tal renitência é uma violação a preceito constitucional, e, aqueles que relutam em aceitar as disposições da Carta Magna não contribuem para a construção do Estado Democrático de Direito, pois a eles falta a vontade de constituição de que fala Konrad Hesse, além de ferirem de morte o princípio republicano do dever de prestação de contas de seus atos, ínsito aos agentes públicos.

Este embate que deveria, passados dez anos da promulgação da CF, estar pacificado, recentemente ganhou sobrevida à sua persistência, desta feita estimulado pelo Colendo STF que, ao julgar o RE nº 205.473-9, ementou:

"EMENTA:

Há alguns anos escrevi artigo com o título acima, daí por que ser este o II, o qual obteve, para minha surpresa, boa aceitação no mundo jurídico. Volto ao tema novamente, mas para tratar de outro enfoque a envolver a tríade institucional citada no TÍTULO, em especial para opinar sobre a constitucionalidade ou não da investigação criminal por parte do MP.

A questão já foi levada ao STF mais de duas vezes, o qual, contudo, por motivos vários, vem protelando uma decisão definitiva sobre o tema, deixando as outras duas instituições se digladiarem para, aparentemente, ver o que que acontece. Já podia o Supremo ter dito o direito definitivamente? Sim, já deveria ter feito, a fim de espancar as dúvidas e por termo a disputa insana travada entre a polícia e o MP.

Insana sim, especialmente pelo comportamento policial!

Polícia insana?

Sim. Insana.

Uma das frases preferidas dos estudiosos afetados é: "isso é científico", com a qual aprovam um trabalho; também adoram o sentido oposto da mesma frase: "isso não é científico", que funciona como o atestado de óbito de um entendimento. A primeira sentença é um endeusamento de um pensamento, o seu oposto é a condenação ao fogo do inferno, esquecendo aqueles que as utilizam que a própria ciência é um trabalho humano, logo...

O que se entende tradicionalmente por ciência é aquela atividade (humana) que conta, mede e pesa, à qual alguns querem agregar as ciências ditas sociais. Porém, é difícil enfrentar um grande e elementar problema: como medir o grau de satisfação da admiração que tenho pela atriz de minha preferência, por exemplo?

Este pequeno ensaio, na expressão inglesa da palavra ("simples proposta de uma opinião, que não quer se impor e antes deseja ser discutida, sem nenhum dogmatismo"), buscará demonstrar que, a despeito da atualmente induvidosa competência da Justiça Estadual para julgar os crimes praticados contra os direitos humanos, tipificados numa das figuras do Código Penal ou legislação extravagante, entendemos que a competência para o julgamento de tais crimes inscreve-se na esfera federal. Inferimos esta conclusão da Constituição de 1988 que, se apreciada em seu conjunto, numa interpretação lógica de alguns de seus dispositivos (principalmente no que tange à teleologia dos mesmos) leva ao entendimento ora proposto.

Os Tribunais, e o Supremo Tribunal Federal em particular, como intérpretes da Magna Carta, ainda não decidiram a partir da ótica que defendemos. Muito menos os nossos doutrinadores se debruçaram sobre tal tema.

As razões que ampararam nosso entendimento, basicamente, são as seguintes:

I - Primeiramente, temos a redação do art. 34, inciso VII, alínea "b", da constituição Federal, que dispõe:

Na cosmopolita São Paulo, dia desses, vim a conhecer o Dr. S, um cristão libanês que atualmente reside aqui. Bom papo e bom garfo, já almoçamos mais de uma vez, tendo ele me levado a pensar sobre alguns pontos que, até então, eu os tinha como inquestionáveis.

Os argumentos do Dr. S, provocadores da reflexão, são os seguinte:

- o ocidente é vilão e o oriente sua vítima;
- para não interferir em assuntos internos de outros, os países devem fechar os olhos para o que lá acontece;
- os árabes nada vêm fazendo para contribuir, efetivamente, para a melhora da humanidade.

As razões do meu amigo são as seguintes, basicamente:

A vilania, no caso, é via de mão dupla, ocorre em ambos os sentidos. Portanto, não podemos ver o ocidente (Estados Unidos, em especial) como o capeta, e o oriente como o injustiçado por seu algoz. Trata-se, na verdade, de uma disputa, especialmente, econômica. Portanto, um jogo, onde cada competidor quer levar vantagem.

“Falar sobre a linguagem talvez seja ainda pior que escrever sobre o silêncio”, Martin Heidegger.

SUMÁRIO: regramento constitucional do estatuto do procurador-geral da República. A inicial das ações de controle. A emissão de parecer pelo PGR. O PGR como primeiro intérprete da lei. Acolhimento da interpretação do PGR pelo STF.

A Constituição Brasileira de 1988 (CF/88), a mais democrática das nossas Leis Magnas, no que tange ao controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e atos normativos, pôs fim ao monopólio da titularidade da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) que até então vigeu, ou seja, a autoria deixou de ser de exclusividade do procurador-geral da República (PGR).

Dentre algumas acepções, a expressão rebelde recebe as seguintes:

No Dicionário Aurélio:
- que se rebela contra a autoridade constituída; insurgente, revoltoso;
- teimoso, obstinado; indisciplinado.

No Dicionário Houaiss:
- que ou quem se rebela ou rebelou; amotinado, revoltoso;
- que ou quem não se submete, não acata ordem ou disciplina; insubordinado;
- que não obedece; teimoso, obstinado, indisciplinado.

É com os significados acima transcritos que temos assistido, diuturnamente, a maioria dos jornalistas brasileiros, de todos os veículos de comunicação, se referirem aos iraquianos que resistem às tropas estrangeiras que invadiram seu país.

arSeriam os resistentes realmente rebeldes, no sentido pejorativo, conotado e denotado das reportagens em que nossos briosos correspondentes (jornalistas), a eles se referem, quase babando de satisfação?

O academicismo, paradoxalmente, tem sido apontado, desde há muito, como um empecilho à "divulgação" de pensamento novo. Cervantes, por exemplo, ao trazer ao mundo sua obra imortal, o D. Quixote de La Mancha, se queixava de não ter nenhuma pessoa renomada na qual pudesse apoiar o seu escrito. Graças a Deus não tinha, pois deu no que deu, o Quixote está aí em plena juventude, tendo sido eleito o melhor livro de todos os tempos.

Hoje, ao lermos qualquer obra acadêmica (monografia, na graduação; dissertação para o mestrado e tese no doutorado), bem como os livros voltados para o mundo do Direito, o que vemos é uma repetição infindável de citação de outros autores, em cujo pensamento o novo autor busca encontrar apoio para o seu próprio pensamento. Com essa prática cria-se um círculo vicioso: fulano cita cicrano, que cita beltrano, que cita fulano...

E o novo? E as inovações?

Os próprios mestres chegam a não valorizar as inovações, isso quando lêem os trabalhos de seus orientandos. Costumam, simplesmente, recomendar a supressão das partes que não estejam asseguradas por autoridade de autor renomado.

A entrevista do Rei Momo do Carnaval carioca, Marcelo Reis, na revista Carta Capital, nº 328, foi uma das melhores que acredito ter lido na imprensa brasileira no ano passado e neste ano.

A lucidez de sua majestade transparece quando perguntado:

"CC: O que o Rei Momo faria para mudar o País para melhor?
RM: Educação. Povo educado sabe reivindicar mais. Sabe onde está o direito dele e onde o dinheiro dele está sendo empregado. Mais do que isso, cobra se o dinheiro é usado de maneira correta ou não...".

Muitos já disseram isso, muitos dirão. Mas não custa repetir, direi.

Estou dizendo isso porque sempre acreditei que imprensa tem papel fundamental na educação do povo, mais, muitas vezes, do que o Estado, especialmente quando informa as mazelas deste.

Nos últimos dias, venho acompanhando uma enxurrada de desinformação e falta de compromisso com a educação, com o esclarecimento da população. Refiro-me, especialmente, aos seguintes exemplos:

A cidade de Tebas, situada na região da Beócia, no sudoeste da Grécia, teve como seus ancestrais e seus reis: Cadmos, Polidoro, Agenor, Lábdaco, Laio e Édipo. Seu fundador foi Cadmos.

Lábdaco inicia a dinastia dos Labdácios.

Laio era filho de Lábdaco e, ainda muito jovem, foi impedido por Zeto e Anfião de assumir o trono de sua cidade, tendo que dela se refugiar, indo para a cidade de Elida, onde foi recebido na corte do rei Pélops.

Os gregos prezavam muitíssimo os laços de hospitalidade, tanto assim que um dos motivos da guerra de Tróia foi o fato de Páris, príncipe filho dos reis Príamo e Hécuba daquela cidade, e que fora hóspede de Menelau, rei de Esparta, ter-lhe levado a esposa ao fim da hospedagem, ofendendo, assim, gravemente, a hospitalidade que lhe fora dedicada.

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