por ter praticado a infração penal a seguir descrita:
Fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao procederem fiscalização na Empresa Securit Serviços de Segurança e Vigilância LTDA, cujos sócios são o ora denunciado e Naldo Nunes Barbosa, sendo que a gerência é exercida por aquele, constataram a existência de várias fotocópias de Guias de Recolhimento da Previdência Social – GRPS’s, mediante as quais o sócio-gerente afirmou haver procedido o recolhimento das contribuições previdenciárias a que as mesmas se referiam, e que correspondia a desconto efetuados dos empregados da nominada empresa. Afirmou, por intermédio de declaração, que estava em seu poder os originais daquelas Guias.
Passou, então, o INSS a oficiar às instituições bancárias que constavam como recebedoras dos pagamentos, recebendo como respostas a confirmação de que as guias apresentadas não haviam sido pagas em seus estabelecimentos.
Instado a apresentar os originais das guias, o ora denunciado esquivou-se, dizendo que os mesmos estavam em poder de seu contador de nome Heráclito, certamente o filósofo pré-socrático, uma vez que ele não sabe o nome completo do tal Heráclito, nem seu paradeiro, além de que, a Autoridade Policial investigou junto ao Conselho Regional de Contabilidade sobre a pessoa indicada, sendo que nenhum com o mesmo nome figura nos quadros daquela entidade de classe.
Praticando as condutas retro-referidas, o Denunciado incorreu nas penas do art. 95, alínea "d" e "j" da Lei nº 8.212/91 c/c art. 5º da Lei nº 7.492/86, ao descontar contribuição previdenciária de seus empregados e não efetuar o devido recolhimento aos cofres públicos, bem como nas penas do art. 299, do Código Penal Brasileiro, ao falsificar as GRPS’s apresentadas aos fiscais do INSS.
Ante ao exposto requer:
- recebimento e autuação desta denúncia;
- seja citado o Denunciado para interrogatório e demais termos da ação sob pena de revelia;
- seja determinado ao Sr. Chefe de Secretaria a juntada aos autos da "folha de antecedentes criminais";
- sejam oitivadas as testemunhas constantes do rol abaixo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais;
Manaus, 05 de maio de 1997.
Osório Barbosa
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Rol de Testemunhas:
1. Lourdes Helena Freire Lasmar
2. Solange K. Pinto
-Ambas as testemunhas são Servidoras Públicas, lotadas no INSS.