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Testemunha que a parte não sabe quem é (Heráclito: seria o filósofo grego?)

 BRASO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS 

Inquérito Policial nº 173/97 - SR/DPF/AM Livro Tombo nº 20.
(Processo nº 1997.32.00.003156-9) 2ª Vara
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Denunciado: JONHSON SANTIAGO DOS SANTOS
Peça: DENÚNCIA Nº /97

MM. Juiz Federal:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão infra-assinado, vem, perante V. Exª, escudado no incluso Inquérito Policial, oferecer DENÚNCIA contra

JONHSON SANTIAGO DOS SANTOS, brasileiro, filho de Raimundo Santiago dos Santos e Ibélia Infante dos Santos, nascido em 02.04.52, natural de Manaus-am, casado, técnico em contabilidade, RG nº 213.315-SSP/Am, residente na rua Duarte da Costa, nº 113, D. Pedro II – Manaus-Am,

 

por ter praticado a infração penal a seguir descrita:

Fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao procederem fiscalização na Empresa Securit Serviços de Segurança e Vigilância LTDA, cujos sócios são o ora denunciado e Naldo Nunes Barbosa, sendo que a gerência é exercida por aquele, constataram a existência de várias fotocópias de Guias de Recolhimento da Previdência Social – GRPS’s, mediante as quais o sócio-gerente afirmou haver procedido o recolhimento das contribuições previdenciárias a que as mesmas se referiam, e que correspondia a desconto efetuados dos empregados da nominada empresa. Afirmou, por intermédio de declaração, que estava em seu poder os originais daquelas Guias.

Passou, então, o INSS a oficiar às instituições bancárias que constavam como recebedoras dos pagamentos, recebendo como respostas a confirmação de que as guias apresentadas não haviam sido pagas em seus estabelecimentos.

Instado a apresentar os originais das guias, o ora denunciado esquivou-se, dizendo que os mesmos estavam em poder de seu contador de nome Heráclito, certamente o filósofo pré-socrático, uma vez que ele não sabe o nome completo do tal Heráclito, nem seu paradeiro, além de que, a Autoridade Policial investigou junto ao Conselho Regional de Contabilidade sobre a pessoa indicada, sendo que nenhum com o mesmo nome figura nos quadros daquela entidade de classe.

Praticando as condutas retro-referidas, o Denunciado incorreu nas penas do art. 95, alínea "d" e "j" da Lei nº 8.212/91 c/c art. 5º da Lei nº 7.492/86, ao descontar contribuição previdenciária de seus empregados e não efetuar o devido recolhimento aos cofres públicos, bem como nas penas do art. 299, do Código Penal Brasileiro, ao falsificar as GRPS’s apresentadas aos fiscais do INSS.

Ante ao exposto requer:

  1. recebimento e autuação desta denúncia;
  2. seja citado o Denunciado para interrogatório e demais termos da ação sob pena de revelia;
  3. seja determinado ao Sr. Chefe de Secretaria a juntada aos autos da "folha de antecedentes criminais";
  4. sejam oitivadas as testemunhas constantes do rol abaixo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais;

Manaus, 05 de maio de 1997.

Osório Barbosa
PROCURADOR DA REPÚBLICA

Rol de Testemunhas:

1. Lourdes Helena Freire Lasmar

2. Solange K. Pinto

-Ambas as testemunhas são Servidoras Públicas, lotadas no INSS.