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Processo nº 49/98 Classe III

Recorrente: COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA REAGE AMAZONAS

Recorrido: AMAZONINO ARMANDO MENDES

Parecer

 

Eminente Relator,

Senhores Juizes,

 

Tratam os presentes autos de recurso interposto pela Coligação Frente Ampla Reage Amazonas contra a r. Decisão de Juiz-Auxiliar desse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, que determinou a suspensão de propaganda eleitoral, bem como o direito ao horário destinado àquela no dia seguinte a sua veiculação, acatando representação formulada por Amazonino Armando Mendes.

O ponto nodal do caso em tela é a veiculação de um jingle pela Recorrente em cuja letra consta a frase MAU MENINO, que o representado tomou para si e a entendeu ofensiva e ridicularizadora de sua pessoa.

Há algo de errado no momento político atual no Estado do Amazonas, pois aqui adotavam os políticos, até bem pouco tempo, o lema imperante no Brasil: mesmo que mal, falem de mim.

Por dever da função e como cidadão, sempre que possível assistimos aos programas eleitorais, por isso reconhecemos e podemos afirmar que o Recorrido é um dos raros candidatos que não se utiliza daquele espaço para ofender seus adversários.

Tal comportamento, no entanto, no tem o condão de deixá-lo imune às críticas, às charges e parodias a que estão expostos todos os políticos e em todos os tempos, exceto nas ditaduras, onde a imagem dos senhores do poder são imaculadas pela força.

Para que a frase mau menino fosse daquelas capazes de atingir a honra de alguém, deveríamos atribuir a este alguém um espírito tão melindroso que seria incapaz de ser encontrado no atual estágio da civilização. Tratando-se, como se trata, de um Governador (ex-prefeito, ex-governador e ex-senador), a frase não pode ter o condão pretendido pelo homem público de destaque político nos últimos dez anos neste Estado, qual seja, o de ofendê-lo.

A máquina propagandística do Recorrido, sempre atenta aos fatos, poderia até ter captalizado aquela frase e a tornado uma chamada de campanha, uma vez que o eleitorado amazonense é composto, em grande parte, de adolescentes, os quais se identificam bastante com uma marca de roupa denominada bad boy, cuja tradução seria equivalente àquela entendida como ofensiva, além dos inúmeros adesivos afixados em carros e lojas da referida marca.

Assim, se a juventude usa e se identifica, não vemos como possa tal frase ferir a suscetibilidade de pessoa tão exposta à opinião pública, pelo cargo que exerce, e tão experiente, pelos cargos que já exerceu.

Um determinado ex-tudo neste Estado, segundo a literatura jornalística amazonense, já se ofendeu, no passada, ao ser chamado de boto, hoje a imagem do cetáceo faz parte de sua logomarca.

Por todas estas razões, e por não entender ofensiva a frase atribuída ao Recorrido (mau menino), opina o Ministério Público Eleitoral pelo provimento do recurso, reformando, consequentemente, a r. sentença guerreada.

Manaus, 24 de setembro de 1998.

 

OSÓRIO BARBOSA

Procurador Eleitoral

Processo nº 04/98 Classe I

Agravo de Insturmento

Agravante: AMAZONINO ARMANDO MENDES

Agravado: JUIZ AUXILIAR DO TRE/Am

Parecer

 

Eminente Relator,

Senhores Juizes,

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, representou contra a veiculação de propaganda patrocinada pelo GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, por entender que a mesma feria os princípios que norteiam a propaganda institucional.

Dita Representação mereceu acolhida de ilustre Juiz-Auxiliar desse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, que determinou a suspensão cautelar sobredita veiculação, razão do presente agravo.

Pouco ou nada teríamos a acrescentar ao que dos autos já consta, especialmente das contra-razões de fls. 83/86. No entanto, a título de enriquecimento ao debate e aplicação da Justiça que o caso merece, alinhava-se, a seguir, alguns adminículos tidos por pertinentes.

QUANTO A PRELIMINAR

Assiste total razão ao Recorrido quando, calcado na melhor doutrina, diz da imprestabilidade do agravo de instrumento em casos como o ora analisado.

A seguir transcreve-se a posição ora endossada:

Prima facie, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do presente Recurso por essa Corte Eleitoral, senão vejamos.

É cediço na doutrina brasileira o cabimento do Agravo de Instrumento apenas e somente nos casos expressos nos arts. 279 e 282 do Código Eleitoral, quais sejam, a denegação de recurso especial pelo Tribunal Regional Eleitoral e denegação de seguimento de recurso ordinário pelo Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente.

Contra as decisões dos Juízes Eleitorais são oponíveis os recursos elencados no Código Eleitoral, não se vislumbrando a possibilidade de interposição do recurso ora contra-arrazoado.

Esse é o entendimento extraído da lição do mestre Fávila Ribeiro:

O agravo de instrumento tem diminutos préstimos em matéria eleitoral, tendo ficado exclusivamente às hipóteses contidas nos arts. 279 e 282 do Código Eleitoral. “1

QUANTO AO MÉRITO

A técnica propagandística desenvolveu e desenvolve vários logotipos, sinais, dísticos, etc., capazes de identificar determinada pessoal ou instituição. Não podemos sequer dizer que esta capacidade de ligar pessoa ou instituição seja nova, longinquamente, temos o cajado, por exemplo, a distinguir o pastor, mas recentemente, temos a suástica nazista. A nível nacional temos um cravo que identifica um determinado partido político, já a nível regional temos um timão (para alguns uma rodela), como marca registrada de determinado ex-tudo no Estado.

Assim, todo aquele que ascende ao poder tenta impor (e impõe, com o beneplácito de muitos) sua marca pessoal, sempre dita institucional.

Neste contexto, disse muito bem o Recorrido: Em sendo o Recorrente notório candidato a reeleição à Chefia do Poder Executivo Estadual, vinha se utilizando do erário público para promover sua imagem através de propaganda do Governo do Estado, com veiculação nas emissoras de televisão do projeto “AMES”, ações médicas especiais de saúde, encerrando a referida propaganda com sua marca estilizada, qual seja, a letra “A” nas cores azul, amarelo e vermelho.

Somente por extrema ingenuidade, neste caso irmã siamesa da ma-fé, se pode desconhecer a íntima vinculação entre o “A” estilizado e a pessoa do recorrido.

Sem qualquer recurso à futurologia, podemos afirmar que o próximo governante deste Estado Federado (caso não seja o mesmo), mudará aquele dístico.

Vale ressaltar, mais uma vez, que o Ministério Público Eleitoral não é contra a propaganda institucional, até porque não poderia ser, uma vez que permitida pela própria Constituição Federal, a quem cabe cumprir e zelar pelo seu cumprimento.

O que não pode aceitar, e de fato não aceita o MPE, é a fraude que alguns tentam dissimular sob o manto da legalidade, como ocorre no caso vertente.

A presença de atores famosos, como é o caso daquela “estrela” da propaganda irregular combatida, só demonstra a intenção com que a propaganda é veiculada, qual seja, inculcar no eleitor que o serviço prestado, ou a ser prestado, pelo Governo dirigido pelo Recorrente é tão bom que merece o afiançamento de uma “constelação” (“estrela” ficaria melhor colocado se fosse para uma atriz local).

É claro que o cachê que foi pago para a atriz, na visão do Agravante, é de somenos, importando que foi institucional, custe o que custar.

Isto posto, na esteira da moralidade de que se reveste a representação e as contra-razões, opina o Ministério Público Federal pela denegação do agravo movimentado.

Manaus, 24 de setembro de 1998.

 

OSÓRIO BARBOSA

Procurador Eleitoral

1 Fávila Ribeiro, DIREITO ELEITORAL, Ed. Forense, 4ª edição, 1996, Rio de Janeiro/RJ, p. 511.

Processo nº 

Autor: JUSTIÇA PÚBLICA

Requerido(a): JOSÉ LUIZ 

Peça: PARECER nº ________

MM. Juiz Federal,

Nos autos em epígrafe, requereu o acusado JOSÉ LUIS sua LIBERDADE PROVISÓRIA, com fundamento no art. 310 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal - CPP.

O Requerente já teve o seu pedido de arbitramento de fiança indeferido por V. Exa. sob o argumento fundamental de que:

“...é estrangeiro, sem domicílio neste País, sem prova de ocupação definida, inferindo-se que posto em liberdade, evadir-se-á deste território, retornando a sua terra de origem, e dificultando irrefragavelmente a instrução processual, bem como tornando vago o cumprimento de eventual sentença condenatória”.

Ora, Excelência, os argumentos acima expostos são de clareza meridiana e robustos o bastante para aplicação ao pedido ora formulado, em tudo similar, exceto na fundamentação jurídica.

O Direito não é apenas a norma fria da lei, é esta casada com o bom senso de seu aplicador. O magistrado vive em sociedade e deve ser seu profundo conhecedor, sabendo das mazelas que o cercam; não vive ele alheio a realidade do dia a dia, e por seus conhecimentos da lógica do cotidiano, é capaz, e muito capaz, de inferir, a partir das práticas conhecidas, quais serão as conseqüências de uma sua decisão que se aparte da realidade.

O acusado É ESTRANGEIRO, nada o prende ao distrito da culpa, muito pelo contrário, os ensinamentos da vida são peremptórios a demonstrar que posto o alienígena em liberdade, certamente retornará ele ao seu país e à sua família, o que de certo modo é natural, pois natural é o instinto de liberdade inato no ser humano.

Criminalidade e heroísmo são coisas que não combinam, e seria de extremo heroísmo o fato de, posto em liberdade, vir o requerente a permanecer nesta cidade e país aguardando o desfecho do processo criminal a que responde. Em casos assim, insofismável são os ensinamentos dos empiristas.

É certo que a lei não faz diferença entre o estrangeiro e o nacional, mas a própria Constituição, na sua frieza, o faz ao dizer:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:” (grifamos).

O intérprete da Lei Magna já disse o alcance teleológico do disposto no artigo transcrito, qual seja, que mesmo ao estrangeiro que esteja de passagem em nosso país deve ser garantida a inviolabilidade de seu direito à vida e os demais direitos expostos, caso contrário estar-se-ia ferindo direito humano universal, arraigado na consciência de todos os habitantes do orbe.

A partir desse entendimento deve ser feita a leitura dos Acórdãos trazidos à colação, principalmente quando um deles refere-se “às condições pessoais do beneficiário”.

E foram, e são, exatamente as condições pessoais do ora Requerente que indicam que ele é um estrangeiro com situação peculiar, diferente daquele que aqui vive com sua família, trabalha, estuda, tem laços que o mantenham ligado com a comunidade em que foi preso.

Ao Requerente nada disso aproveita.

Sem dúvida que quem quer obter sua liberdade, faria contrato até com o “satanás”(para quem acredita que ele existe), quanto mais um mero contrato de locação, que só por muita infantilidade e extremíssima sagrada boa-fé, induziria a pensar que a partir dele assegurada estaria a permanência do Acusado nesta Capital para responder por seu crime.

Ao Acusado, caso não estivesse preso em decorrência do flagrante que lhe foi imposto, perfeitamente cabível seria sua prisão preventiva, “por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312 do CPP), circunstâncias que afastam, quando presentes, como é o caso, a aplicação do art. 310, parágrafo único, também daquele código de ritos.

Ante ao exposto, por entender sábia a vossa decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de fiança, cujos argumentos são perfeitamente aplicáveis ao pedido ora formulado, com os adendos acima expostos, e sob pena de nunca mais ter o Réu presente para responder pelo crime que praticou, e se condenado, cumprir sua pena, e, finalmente, por falta de amparo legal, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela denegação do pedido de liberdade provisória formulado pelo estrangeiro JOSÉ LUIS CARVAJAL LAVERDE.

Boa Vista (RR), 21 de fevereiro de l996.

OSÓRIO BARBOSA

Procurador da República

 BRASO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA 

Processo nº 96.000071-9
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido(a): JOSÉ LUIZ CARVAJAL LAVERDE
Peça: PARECER nº ________

MM. Juiz Federal,

Nos autos em epígrafe, requereu o acusado JOSÉ LUIS CARVAJAL LAVERDE sua LIBERDADE PROVISÓRIA, com fundamento no art. 310 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal - CPP.

O Requerente já teve o seu pedido de arbitramento de fiança indeferido por V. Exa. sob o argumento fundamental de que:

 BRASO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS 

Inquérito Policial nº 173/97 - SR/DPF/AM Livro Tombo nº 20.
(Processo nº 1997.32.00.003156-9) 2ª Vara
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Denunciado: JONHSON SANTIAGO DOS SANTOS
Peça: DENÚNCIA Nº /97

MM. Juiz Federal:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão infra-assinado, vem, perante V. Exª, escudado no incluso Inquérito Policial, oferecer DENÚNCIA contra

JONHSON SANTIAGO DOS SANTOS, brasileiro, filho de Raimundo Santiago dos Santos e Ibélia Infante dos Santos, nascido em 02.04.52, natural de Manaus-am, casado, técnico em contabilidade, RG nº 213.315-SSP/Am, residente na rua Duarte da Costa, nº 113, D. Pedro II – Manaus-Am,

BRASO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS

Processo nº 98/98 Classe VII
Requerente: MARTINIANO BARBOSA FILHO
Parecer

Eminente Relator,

BRASO 
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS

Processo nº 04/98 Classe I

Agravo de Insturmento

Agravante: AMAZONINO ARMANDO MENDES

Agravado: JUIZ AUXILIAR DO TRE/Am

Parecer

Eminente Relator,

Senhores Juizes,

BRASO


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS

Processo nº 04/98 Classe I
Agravo de Insturmento
Agravante: AMAZONINO ARMANDO MENDES
Agravado: JUIZ AUXILIAR DO TRE/Am
Parecer

Eminente Relator,

Senhores Juizes,

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, representou contra a veiculação de propaganda patrocinada pelo GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, por entender que a mesma feria os princípios que norteiam a propaganda institucional.

Dita Representação mereceu acolhida de ilustre Juiz-Auxiliar desse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, que determinou a suspensão cautelar sobredita veiculação, razão do presente agravo.

BRASO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS

 

Processo no 28/98 – Classe III

RECURSO EM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA

Recorrente: AMAZONINO ARMANDO MENDES

BRASO 
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS

Processo nº 49/98 Classe III
Recorrente: COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA REAGE AMAZONAS
Recorrido: AMAZONINO ARMANDO MENDES
Parecer

Eminente Relator,

Senhores Juizes,

 

Tratam os presentes autos de recurso interposto pela Coligação Frente Ampla Reage Amazonas contra a r. Decisão de Juiz-Auxiliar desse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, que determinou a suspensão de propaganda eleitoral, bem como o direito ao horário destinado àquela no dia seguinte a sua veiculação, acatando representação formulada por Amazonino Armando Mendes