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Candidato tenta ganhar no tapetão ("significativa votação")

BRASO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS

Processo nº 98/98 Classe VII
Requerente: MARTINIANO BARBOSA FILHO
Parecer

Eminente Relator,

 

Senhores Juizes,

MARTINIANO BARBOSA FILHO, candidato a Deputado Estadual, por intermédio dos presentes autos, postula a revisão de boletins e contagem de votos, pelo seguinte fato:

- No dia 06.10.98, o relatório de resultados informava que o requerente estava com 229 votos sufragando seu nome.

- Já no dia seguinte, 07.10.98, tal votação foi reduzida para 227.

Instada a manifestar-se, a Secretaria de Informática, às fls. 09/10, explicou o fenômeno ocorrido.

Relatei. Opino

PRELIMINARMENTE

O requerente obteve a

significativa votação de 231 votos, sendo ele postulante ao mandato de deputado estadual pela coligação Amazonas Forte.

Compulsando o resultado final do pleito último passado, constata-se que o candidato eleito com a menor votação, MÁRIO FROTA, obteve 5.441 votos, logo os dois votos reclamados pelo requerente, impossivelmente, o levariam à consagração das urnas.

Diante desta realidade matemática, entende o Ministério Público Eleitoral não possuir o candidato interesse processual, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A informação prestada pela Secretaria acima nominada, não deixa qualquer dúvida quanto ao fato ocorrido, ou seja, os boletins divulgados não espelhavam a realidade, uma vez que o universo das informações não foi computado corretamente, isso em face da não alimentação devida do sistema. Assim, é que seção que figurava como não possuindo outra a si agregada, na realidade possuía.

O candidato, certamente no afã da vitória, esqueceu de proceder à leitura devida do boletim, uma vez que este, em seu rodapé, informa que OS DADOS COMPUTADOS ESTÃO SEUJEITOS À MODIFICAÇÕES, e foi isso que ocorreu.

Tanto isso é verdade que o postulante, ao final, conquistou a expressiva quantidade de 231 votos, fls. 25/26, o que é confirmado pela relação que ora juntamos aos autos, a qual foi obtida junto ao TSE, via INTERNET.

Após a divulgação do resultado final do pleito, bem anterior ao ajuizamento do pedido, o requerente não aditou a inicial, como deveria fazê-lo, pois surgiu fato novo de interesse do mesmo, o qual, propositalmente, foi omitido.

Por estas razões, opina o Ministério Público Eleitoral pela denegação do pedido ora formulado

Manaus, 19 de outubro de 1998.

OSÓRIO BARBOSA

Procurador Eleitoral