Penais

Você está aqui: Home | Peças Processuais | Penais
In Penais

Despacho de arquivamento de representação contra desembargador.

BRASO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS

DESPACHO

 Trata-se de Representação, autuada na COJUR/PR-AM sob o nº 99.1001166-2, formulada pelo sr. Djalma de Souza Castelo Branco, em face do Excelentíssimo Desembargador Hosannah Florêncio da Cunha, membro do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, noticiando divergências nos dados da documentação militar, referentes à grafia do nome e à filiação deste, além de discrepância nos dados biométricos e no número do certificado de reservista do Desembargador. Junta toda a documentação, devidamente autenticada pelo 1º BIS.

 

De fato, na Certidão de fls. 04, expedida pelo Comando Militar da Amazônia/8ª Região Militar/27º Batalhão de Caçadores, em 05/11/62, lê-se os seguintes dados: filiação – João Florêncio Nunes e Maria Florêncio de Menezes; e certificado de reservista de primeira categoria de nº 176.104. Já nos documentos seguintes, consta como nome do soldado Ozano Florêncio de Menezes, e como nome da mãe do mesmo Icelsa Florêncio de Menezes (fls. 05 e 06).

Posteriormente, às fls. 08, consta o certificado de reservista de 1ª categoria, agora com outro número, qual seja 714225, expedido recentemente pelo 1º BIS (em 27/05/99), onde volta a ser grafado o nome do representado como Hosannah e o de sua mãe como Maria Florêncio de Menezes.

Assim, aparentemente, à época em que serviu o exército, o Desembargador tinha o nome de Ozano Florêncio de Menezes e sua mãe era Icelsa. Após, em 1962, o nome de sua mãe passou a constar como Maria Florêncio de Menezes.

Também, dos documentos consta que a altura do representado é de 1,66m. (fls. 05 e 06), sendo que o representante afirma "ser notório" que o mesmo possui 1,80m. Por fim, há divergências entre os números dos certificados de reservista, expedidos em 1962 pelo 27º BC (nº 176.104, fls. 04) e em 1999 pelo 1º BIS (nº 714225, fls. 08).

Por estas razões, o representante requer que esta Procuradoria oficie ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e ao 1º Bis requerendo, respectivamente, que estes apresentem os assentamentos funcionais do Desembargador (onde deve constar certidão de nascimento, registro civil ou justificação judicial ensejadora da mudança de prenome) e a documentação referente ao serviço militar.

Por intermédio do ofício nº 301/99, do Gabinete do signatário, deu-se conhecimento da Representação ao ilustre Desembargador, solicitando-lhe as informações que entendesse cabíveis.

O Magistrado respondeu apresentando a documentação e dizendo, resumidamente, o seguinte:

 

  • que seu nome fora grafado erroneamente, bem como o de seus genitores;

 

 

 

  •  

 

 

 

  • que retificou as falhas contidas em seu registro, cuja retificação fora averbada em sua certidão de casamento;
     

 

 

 

  • que quanto a sua altura, atribui o equívoco ao Exército Brasileiro, mas que tal não prejudica sua identificação;
     

 

 

 

  • que estranha a forma pela qual o representante obteve cópias de seus documentos, que constam de seus arquivos funcionais junto ao TJ/AM, em cujo acervo consta também sua certidão de casamento onde está averbada a retificação, e que espancaria quaisquer dúvidas sobre o seu registro final;
     

 

 

 

  • por fim, atribui a representação a uma tentativa de coagí-lo em sua função jurisdicional, posto que na Apelação Cível nº 29900477-5, interposta pelo Banco Rural S/A e em que figura como apelado o representante, emitiu voto dando provimento à Apelação, contrariando assim os interesses do representante.

 

 

Apresentou sua Certidão de Casamento com Averbação de Retificação, da qual consta como esposo OZANA FLORËNCIO DE MENEZES, filho de João Florêncio de Menezes e ICELSA Florêncio de Menezes, sendo que em seguida está consignado: "à margem do têrmo consta a seguinte averbação: O nome do nubente de que trata este têrmo é: Hosannah Florêncio de Menezes; o nome do genitor é João Florêncio Nunes e não João Florêncio de Menezes; o nome de sua genitora é Maria Florêncio de Menezes, e não Icelsa Florêncio de Menezes, como ficou constando no corpo deste assento. Esta retificação é feita em virtude de sentença do Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2º Vara, datado de 08 do corrente mês e ano, em um processo de retificação a requerimento do nubente, tendo sido ouvido o Promotor de Justiça. Manaus, 09 de maio de 1962."

Juntou, ainda, cópia de voto que proferiu nos autos da Apelação Cível processo nº 29900477-5, em que é apelante o Banco Rural S/A e apelado Djalma de Souza Castelo Branco, o representante. Juntou, também, cópias de outros votos proferidos em processos cíveis em que figura o representante sempre como uma das partes.

Relatei. Decido.

Preliminarmente, o primeiro aspecto a ser aventado nesta Representação refere-se à atribuição do Ministério Público Federal para apreciá-la e adotar as medidas cabíveis. Da leitura acima salta aos olhos que o representante vislumbrou imputar ao representado a prática de crime, em sendo assim a competência para um possível julgamento de pessoa que goza do status funcional do representado seria, em tese, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o disposto no art. 105, I, alínea "a" da Constituição, verbis:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

  1.  
  2. nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ..."

Sobre a competência dessa Corte de Justiça (nos crime comuns e nos de responsabilidade) para julgar Desembargadores, não resta a menor dúvida, tanto assim que, recentemente, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, equivocadamente, foi além e a estendeu até para os processos cíveis, consoante Nota Oficial publicada no Jornal "A Crítica" de 11/11/99, caderno A, p. 06.

Especificamente sobre as atribuições do Ministério Público, cabe trazer a baila o Enunciado nº 01 da Eg. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (câmara criminal), o qual tem a seguinte dicção:

"Os Procuradores da República, com atuação em Estado-membro que não seja sede de Tribunal Regional Federal, agem, iniciando e acompanhando integralmente inquérito policial, cujo indiciado goze de prerrogativa de função, por delegação automática do Procurador Regional da República, para quem os autos deste inquérito deverão ser encaminhados, uma vez concluídas as diligências."

Em consulta formulada no processo nº 081100.2433/99.51, a 2ª Câmara decidiu que o referido Enunciado não se aplica só para as situações pertinentes à investigação originária no Superior Tribunal de Justiça, como também no próprio Supremo Tribunal Federal.

Isto posto, não temos dúvidas em afirmar a atribuição do signatário para apreciar a matéria posta.

No mérito, a primeira questão a chamar atenção neste caso é a indagação que se faz sobre a forma pela qual o representante teve acesso à documentação pessoal do representado. Mas esta questão será apreciada mais adiante.

Desde a época acadêmica, ouviu-se comentários de que determinadas autoridades pelo país afora faziam justificações em suas datas de nascimento, especialmente quanto ao ano de nascimento, visando subtrair-se à aposentadoria compulsória, ainda hoje limitada nos 70 (setenta) anos de idade. Verídicos ou não, o comentário foi lembrado ao ler-se a representação ora estudada.

Penso que no caso vertente o comentário não é verdadeiro, e portanto a própria Representação é maldosa, e entendo mais que o representante foi leviano ao formulá-la, face à incompletude da mesma, mesmo antevendo a possibilidade de estar incorrendo em grave e injustificada leviandade, pois claramente às fls. 11 aventa a possibilidade da existência de justificação judicial. Tendo tido acesso a tantos documentos, certamente se houvesse sido diligente teria também conhecido da retificação procedida na certidão de casamento do representado, pois como transcrito acima esta não deixa a menor dúvida de que houve realmente a justificação a que o representante premonitoriamente já antevira.

Não caberia mais ao signatário tecer outros comentários além dos até aqui expostos, no entanto, para que não paire qualquer dúvida sobre as razões que o levam a decidir da forma abaixo, vejamos:

- no documento de fls. 05, consta dos dados pessoais do representado que nasceu no dia 15 de agosto de 1938, profissão padeiro e aprendiz de marceneiro, com 1,66m. de altura, pai João Florêncio de Menezes e mãe Icelsa Florêncio de Menezes.

O primeiro dado a chamar atenção é o de que em 21 de junho de 1957 o representado era padeiro e aprendiz de marceneiro, o que se presume homem então de poucas luzes, contando com apenas 19 anos de idade, sendo certo portanto que não era o magistrado que é hoje.

Esses fatos são importantes, pois, a uma revelam a dificuldade do representado de velar pela correta expedição de sua certidão de nascimento, ainda mais que a mesma deve ter sido expedida quando era de tenra idade. Teria sido no primeiro dia de vida? A duas, que contando apenas com 19 anos de idade, quando serviu o Exército, o representado estava ainda em processo de crescimento, o que era desnecessário dizer neste ato, até porque o representante não trouxe nenhuma prova de que o representado tenha altura superior a que consta de seus documentos. Apenas cogita-se nesta oportunidade, por amor ao argumento e para demonstração da formação do convencimento do signatário.

O segundo fato a chamar atenção é o sobrenome dos pais do representado, a aparentar que eram irmãos e não marido e mulher pois possuem o mesmo nome e patronímico. Fato que foi corrigido também na justificação, que foi devidamente averbada na certidão de casamento do representado.

- consta dos documentos de fls.05/06 como local de nascimento do representado a localidade denominada Janauacá, até hoje uma simplória vila na hinterlândia amazonense. O que vem a apelo face à presente celeuma em torno da expedição de certidões de nascimento. Se em 1999, nesta capital, milhares de crianças não tem certidão de nascimento, o que dizer de alguém nascido em 1938 no Janauacá?

- no documento de fls. 04, expedido pelo 27º Batalhão de Caçadores, consta os seguintes dados: nome Hosannah Florêncio de Menezes, que nasceu no dia 15 de agosto de 1938, profissão bancário, pai João Florêncio Nunes e mãe Maria Florêncio de Menezes. Este documento foi expedido em 05 de novembro de 1962, sendo que a justificação através da qual se procedeu a retificação, consoante já ficou acima exposto, data de 09 de maio de 1962, portanto, esta é anterior àquele.

Quanto ao fato da divergência na numeração do certificado de reservista, percebe-se que o número constante do documento de fls. 04 (176.104) foi datilografado, enquanto o número constante daquele de fls. 08 é pré-impresso. Portanto, não vislumbramos qualquer ato a macular a conduta do representado.

O mesmo, no entanto, não se pode dizer da conduta do representante que, tudo indica, foi motivada por vindita, em face de voto proferido pelo Desembargador na Apelação Cível nº 29900477-5. O voto foi proferido no dia 16/11/99 e deu provimento a uma apelação do Banco Rural S/A que fora condenado a pagar ao apelado/representante a quantia de R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), sendo que a Sessão em que foi proferido o voto não foi concluída porque um outro par do representado pediu vista dos autos. Entre o voto e a Sessão seguinte, no dia 21/11/99, foi protocolada a presente Representação nesta PR/AM.

Isto posto, considerando a inexistência de, sequer, indícios de crime na conduta do ilustre Desembargador, ora representado, a justificar a instalação de eventual inquérito policial, bem como o açodamento demonstrado na representação, em provocar a instauração do presente procedimento administrativo, DETERMINO:

a) determino o arquivamento desta representação, dando-se ciência às partes, e

b) a extração de cópias da representação e posterior remessa à Polícia Federal para que instaure inquérito policial visando apurar a responsabilidade criminal do representante pela prática do crime tipificado no art. 340 do CP.

Manaus, 25 de novembro de 1999.

Osório Barbosa

Procurador da República